Nem toda demanda social, moral ou política ingressa automaticamente no sistema jurídico. A autonomia do direito está justamente na capacidade de produzir e reproduzir suas operações, competências e decisões.
O texto apresenta a teoria de Robert Alexy a partir da dupla natureza do Direito, formada pelas dimensões real e ideal, articulando legalidade, eficácia social e pretensão de correção moral. A argumentação jurídica busca conciliar essas dimensões, vinculando a decisão às normas, aos precedentes e à dogmática, sem abandonar a racionalidade prática e a justiça. Nesse contexto, Alexy distingue regras como comandos definitivos e princípios como comandos de otimização, cuja aplicação ocorre por meio da proporcionalidade e da ponderação.
O utilitarismo compreende a moralidade a partir das consequências das ações, buscando maximizar a felicidade e reduzir o sofrimento, perspectiva desenvolvida por Bentham e reformulada por Mill. As principais críticas envolvem o risco de sacrificar direitos individuais em benefício da maioria e a dificuldade de comparar valores distintos por uma medida comum. A tensão entre utilidade, direitos individuais e autonomia revela, assim, os principais problemas e limites da teoria utilitarista.
Dworkin critica o positivismo ao defender que o Direito é composto por regras e princípios, afastando a discricionariedade judicial nos casos difíceis. Para ele, a decisão jurídica deve preservar a coerência e a integridade do Direito, considerando sua história institucional e os princípios da comunidade política.
A partir de Kelsen e Hart, demonstra que a aplicação do Direito envolve indeterminação e escolhas interpretativas, afastando a ideia de uma decisão puramente mecânica ou de uma única resposta correta.
Justiça, validade e eficácia são critérios distintos para analisar a norma jurídica: a justiça refere-se aos valores que ela realiza; a validade, ao seu pertencimento ao ordenamento; e a eficácia, à sua observância e aplicação social.
Aristóteles compreende a justiça a partir da relação entre finalidade, virtude, vida boa e bem comum, considerando as particularidades de cada situação.
O texto apresenta o caminho histórico do jusnaturalismo ao positivismo jurídico, destacando as transformações na compreensão da validade do direito, desde a fundamentação na natureza, em Deus ou na razão até a centralidade da autoridade estatal e da lei.
As normas jurídicas integram um conjunto mais amplo de normas, relacionando-se com usos sociais, religião e moral, mas distinguindo-se destas especialmente por sua função na organização da vida social e pelo seu caráter coercitivo.