A partir de Kelsen e Hart, demonstra que a aplicação do Direito envolve indeterminação e escolhas interpretativas, afastando a ideia de uma decisão puramente mecânica ou de uma única resposta correta.
Justiça, validade e eficácia são critérios distintos para analisar a norma jurídica: a justiça refere-se aos valores que ela realiza; a validade, ao seu pertencimento ao ordenamento; e a eficácia, à sua observância e aplicação social.
Aristóteles compreende a justiça a partir da relação entre finalidade, virtude, vida boa e bem comum, considerando as particularidades de cada situação.
O texto apresenta o caminho histórico do jusnaturalismo ao positivismo jurídico, destacando as transformações na compreensão da validade do direito, desde a fundamentação na natureza, em Deus ou na razão até a centralidade da autoridade estatal e da lei.
As normas jurídicas integram um conjunto mais amplo de normas, relacionando-se com usos sociais, religião e moral, mas distinguindo-se destas especialmente por sua função na organização da vida social e pelo seu caráter coercitivo.
O texto apresenta a concepção jusnaturalista do direito, com destaque para Aristóteles e as relações entre direito natural, justiça, equidade, prudência e deliberação.
O direito possui diferentes significados conforme o enfoque teórico e histórico adotado. Na Modernidade, consolidou-se como conjunto de normas vinculadas ao Estado e à coerção institucional. Contemporaneamente, essa concepção é tensionada por ideias de justiça e legitimidade.
Friedrich Muller é um dos mais originais e importantes juristas alemães contemporâneo. Leciona as disciplinas de Filosofia e Teoria do Direito e Direito Constitucional e pode ser considerado um dos principais pensadores críticos ao positivismo jurídico, sem retornar aos preceitos do jusnaturalismo.
Robert Alexy desenvolve uma teoria discursiva do direito baseada na ideia de que o direito possui uma dupla natureza: uma dimensão real, ligada à legalidade e à eficácia social, e uma dimensão ideal, vinculada à correção moral. A partir da teoria do discurso, ele sustenta que a legitimidade das decisões jurídicas depende de procedimentos argumentativos racionais, conciliando os princípios da justiça e da segurança jurídica dentro do constitucionalismo democrático.