Friedrich Muller é um dos mais originais e importantes juristas alemães contemporâneo. Leciona as disciplinas de Filosofia e Teoria do Direito e Direito Constitucional e pode ser considerado um dos principais pensadores críticos ao positivismo jurídico, sem retornar aos preceitos do jusnaturalismo.
Robert Alexy desenvolve uma teoria discursiva do direito baseada na ideia de que o direito possui uma dupla natureza: uma dimensão real, ligada à legalidade e à eficácia social, e uma dimensão ideal, vinculada à correção moral. A partir da teoria do discurso, ele sustenta que a legitimidade das decisões jurídicas depende de procedimentos argumentativos racionais, conciliando os princípios da justiça e da segurança jurídica dentro do constitucionalismo democrático.
Para Habermas, o direito e a democracia são legítimos quando resultam de procedimentos participativos, inclusivos e orientados ao entendimento racional. Assim, a validade das normas e decisões depende menos da autoridade e mais da possibilidade de serem justificadas e criticadas em processos discursivos abertos.
O texto destaca como as decisões no Direito exigem fundamentação racional diante de conflitos, lacunas e ambiguidades das normas. Em seguida, apresenta a tópica jurídica, especialmente a partir de Theodor Viehweg, como um modo de pensar o Direito a partir dos problemas concretos e dos “lugares-comuns”.
A partir da hermenêutica filosófica, o texto critica a decisão do STF na ADPF 153 por se apoiar em uma leitura fixa do passado e descolada do presente democrático, ignorando o caráter constitutivo e situado da interpretação jurídica.
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