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Pensando a hermenêutica filosófica a partir da ADPF 153

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No contexto da transição do regime ditatorial para a democracia no Brasil, ainda sob a ditadura militar e após intensa mobilização social, foi sancionada, em 28 de agosto de 1979, pelo presidente João Batista Figueiredo, a Lei da Anistia. A lei concedeu anistia a todos que, no período entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos a estes. O § 1º do art. 1º da lei define como crimes conexos “os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.

Em 2010, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), para conferir interpretação à legislação conforme a Constituição, buscando o entendimento de que não estariam abrangidos pela expressão “crimes conexos” os crimes comuns praticados por agentes da repressão. Isso porque, ao se compreender que tais crimes estariam incluídos na Lei da Anistia, foram anistiados agentes públicos responsáveis por lesões corporais, estupros, desaparecimentos forçados e outras formas de graves violações de direitos humanos. Para a OAB, ao incorporar os crimes comuns, a Lei da Anistia se torna contrária aos preceitos fundamentais da Constituição de 1988.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação, compreendendo que a Lei nº 6.683/1979 (Lei da Anistia) é compatível com a Constituição de 1988. Na decisão, especialmente no voto do relator, Min. Eros Grau, destacaram-se alguns argumentos:

  1. a distinção entre texto normativo e norma jurídica, atribuindo à interpretação do direito caráter constitutivo;
  2. a ideia de que o sentido da expressão “crimes conexos” deriva do momento histórico da Lei da Anistia;
  3. a afirmação de que o processo de adaptação dos textos normativos às realidades se aplica apenas às leis gerais e abstratas, e não às chamadas leis-medida;
  4. o entendimento de que, em razão da separação dos poderes, o Poder Judiciário não estaria autorizado a alterar o conteúdo do texto normativo.

A partir desses argumentos, este texto busca trabalhar alguns postulados da hermenêutica filosófica contemporânea.

O primeiro aspecto, conforme demonstrado por Juliana Magalhães e Vanessa Batista (2014), é o descolamento da decisão em relação ao tempo presente. Desde a hermenêutica romântica, o campo do direito se apegou a uma concepção objetivista da interpretação, segundo a qual seria possível, por meio de métodos como o divinatório, alcançar as intenções do autor, sua consciência individual e histórica, reconstruindo o percurso até a elaboração do texto. No direito, os métodos interpretativos também buscaram essa mesma finalidade: a vontade do legislador.

Ocorre que, ao menos desde Heidegger e Gadamer, a hermenêutica filosófica não compreende a interpretação como um instrumento passivo, capaz de simplesmente tornar compreensível o objeto interpretado. O processo interpretativo não é mera reprodução ou revelação de um sentido pré-existente, mas um processo produtivo, constitutivo. Antes do processo hermenêutico, não há direito, mas apenas texto.

Interpretar um texto é sempre realizar uma fusão de horizontes entre o intérprete e a tradição no presente, com um olhar voltado ao futuro, e não ao passado. No campo jurídico, trata-se de uma fusão entre o intérprete, suas pré-compreensões, o texto normativo, o caso levado a julgamento e a função da decisão no tempo presente, projetando também seus efeitos no futuro.

A compreensão sobre um texto ou objeto nunca é fixa. A compreensão é sempre situada em um contexto específico, no qual a interpretação implica atualização do sentido e do próprio intérprete. O círculo hermenêutico não é fechado, pois está em constante transformação, a partir da interação entre intérprete e objeto. A cada interpretação, o sentido se atualiza conforme as circunstâncias do momento, assim como o próprio interprete.

Aquele que interpreta e aplica o direito parte das normas existentes, das interpretações passadas trazidas pela tradição e de suas próprias pré-compreensões. O intérprete não está desvinculado do passado. As pré-compreensões são a base de qualquer compreensão. Porém, a sua decisão se ancora no tempo presente.

Paradoxalmente, na decisão do STF, o Ministro Eros Grau, Relator, invocou a distinção entre texto e norma para, em seguida, afastar pressupostos centrais da hermenêutica filosófica. Segundo o relator (GRAU, 2010), “a interpretação do direito tem caráter constitutivo – não meramente declaratório, pois – e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas”. Mais adiante, afirma que “cumpre definirmos qual a realidade, qual momento a ser tomado pelo intérprete da Lei nº 6.683/79”. E, ainda, sustenta que “o direito é um dinamismo, donde a sua força, o seu fascínio, a sua beleza. E a realidade social é o presente, o presente é a vida – e a vida em movimento”.

Após reconhecer o caráter constitutivo da interpretação e o dinamismo do direito, o ministro sustenta que esse dinamismo se aplica apenas às normas gerais e abstratas. Para ele, a Lei da Anistia seria uma lei-medida, que deveria ser interpretada restritivamente, “a partir da realidade no momento em que foi conquistada” (GRAU, 2010). Como demonstram Magalhães e Batista (2014, p. 8), se, em um primeiro momento, ele defende o dinamismo do direito e o caráter constitutivo da interpretação, em seguida, no que se refere às leis-medida, passa a tratá-lo como “algo congelado no tempo e impassível de interpretação, mero texto”.

Não há, contudo, fundamento consistente para essa distinção. Todo texto, jurídico ou não, exige interpretação, sempre mediada pela linguagem e pelas pré-compreensões do intérprete. Ainda que haja maior ou menor abertura interpretativa a depender do objeto, não é possível sustentar, como fez a decisão, a existência de textos cuja a interpretação jurídica seria meramente declaratória, em oposição a outros que teria caráter constitutiva.

Além disso, ignora-se que a própria leitura do passado já é uma operação interpretativa. Isso se evidencia nos argumentos políticos e históricos mobilizados: “acordo político”, “guerra contra o comunismo”, “batalha da anistia”, entre outros. Tais expressões já traduzem formas específicas de compreender o passado, a partir das pré-compreensões dos intérpretes, no sentido gadameriano. A escolha das palavras e do que os ministros consideraram como elementos centrais para a democratização não é neutra, mas marcada por decisões interpretativas e políticas sobre o que foi aquele momento histórico. Ao partir de compreensões pessoais sobre a história do Brasil, os ministros atualizaram os sentidos atribuídos ao período ditatorial, em grande medida aproximando-se de narrativas da própria ditadura.

Ao interpretar o passado e atualizar seus sentidos, os ministros reconstruíram e afirmaram uma determinada versão dela no presente. O processo hermenêutico, como demonstrado por Heidegger e Gadamer, é sempre um exercício de autorreflexão e participação do intérprete. Trata-se de um processo ativo e constitutivo de sentidos. Em todo ato interpretativo há uma fusão entre tradição e experiência. A decisão, portanto, também reflete os valores e sentidos dos juízes que a proferiram.

Há ainda um outro problema relevante: a análise da Lei da Anistia dissociada da Constituição e do tempo presente. Interpretar o direito hoje implica fazê-lo à luz do Estado Democrático de Direito e da pluralidade, o que exige um diálogo crítico com a tradição, como apontam Ribeiro e Bárbara Braga (2008).

Como advertiram Magalhães e Batista (2014), o relator parte de uma premissa equivocada ao interpretar a Lei da Anistia isoladamente, e não em relação à Constituição Federal de 1988. Ao focar apenas no sentido da Lei da Anistia, o método utilizado foi recorrer ao contexto de sua sanção, buscando preservar a inclusão dos crimes comuns como crimes conexos a partir de uma leitura ancorada no passado, sob pressupostos teológicos vinculados ao momento histórico de sua edição.

Porém, não cabe ao intérprete do direito limitar-se ao sentido do texto legal isoladamente. Entre a sanção da Lei da Anistia e o julgamento da ADPF, novos elementos históricos, políticos e jurídicos emergiram. Cabia aos ministros do STF exercer sua responsabilidade histórica no contexto democrático e plural, ponderando a Lei da Anistia à luz da Constituição de 1988, de seus valores, princípios e sentidos contemporâneos.

Interpretar e decidir no presente é um ato de responsabilidade com a democracia e com os preceitos fundamentais, como a dignidade humana. Fundamentos como a separação de poderes ou a segurança jurídica não podem servir de escudo para a omissão diante de injustiças. Nem a separação de poderes, nem a segurança jurídica são princípios absolutos, com sentidos próprios e descolados da realidade, ambos integram o Estado Democrático de Direito e devem ser pensados em relação com outros princípios, como a justiça e a dignidade. A consciência do passado não deve servir de artifício para a perpetuação de injustiças, ao contrário, deve possibilitar decisões mais adequadas no presente, orientadas pelo futuro que se deseja construir.

Referências

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer; revisão da tradução por Enio Paulo Giachini. 15 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015.

HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. São Paulo: Editora Vozes, 2005.

MAGALHÃES, Juliana Neueschwander; BATISTA, Vanessa Oliveira. Constituição e anistia: uma análise do discurso do STF no julgamento da ADPF 153. 2014. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=009a5510ad149a8e  . Acesso em: 25 de abril de 2026.

RIBEIRO, Fernando José Armando; BRAGA, Bárbara Gonçalves de Araújo. A aplicação do direito na perspectiva, hermenêutica de Hans- Georg Gadamer. Revista de informação legislativa, v. 45, n. 177, p. 265-283, jan./mar. 2008. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/160157 . Acesso em 24 de abril de 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 153/DF. Ementa, disponível em https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf153.pdf. Acesso em 24 de abril de 2026.