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Hermenêutica, linguagem e diálogo em Gadamer

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A linguagem é o meio comum aos seres humanos para compreender o mundo e, claro, o Direito. A interação, por meio da linguagem, entre o texto da norma e o intérprete e do intérprete com outros agentes jurídicos é o que faz nascer o sentido jurídico dos textos normativos. A virada linguística na modernidade tardia proporcionou nova compreensão sobre diálogo, linguagem, interpretação e racionalidade que permite novos entendimentos sobre o ser no mundo e no Direito.

Como demonstrado por Gadamer (2015), em Verdade e Método, na modernidade, a ciência e a filosofia se aproximaram de representações lógicas do mundo. Os cientistas e os filósofos buscaram representar de forma esquemática e dedutiva a realidade social, por meio do uso de técnicas e métodos adequados. Naturalmente, esse posicionamento ocasionou a mediação entre os sujeitos e os objetos e o distanciamento do conceito de racionalidade com a realidade concreta. A interpretação passou a ser compreendida como uma sequência dedutiva entre o conceito e o objeto, independentemente do sujeito.

Afastando-se dessa compreensão, com forte influência teórica do Heidegger, Gadamer sustenta que a busca pela verdade não decorre de uma correspondência mecânica entre o conceito e o objeto, mas da compreensão e da existência do ser que interpreta. Dessa forma, a interpretação deveria ultrapassar as metodologias da ciência moderna e reaproximar da experiência do homem com o mundo em que vive.

Gadamer foi discípulo de Martin Heidegger, que insurgiu contra a tradição idealista típica da modernidade, dando ênfase ao ser, ao sentido e à linguagem. Para ele, o pensamento filosófico ocidental assentou-se, ao longo do tempo, em bases metafísicas e idealistas, vinculando-se a ideias absolutas, na busca por conceitos predefinidos ou por uma razão plena e acabada. A metafísica estava ancorada em conceitos ideais, uma espécie de dupla realidade (real/ideal), em que o pensamento deveria se ajustar ao ideal (dever-ser).

Heidegger, por sua vez, aproximou-se da filosofia do ser (ontologia), que tem como objetivo central compreender o que existe a partir do ser, assim como faziam os pré-socráticos, que buscavam conhecer de forma imediata, sem os métodos da filosofia moderna. Posteriormente, nos períodos medieval e moderno, a filosofia apegou-se a métodos e caminhos já preestabelecidos, afastando-se da compreensão mais originária do ser.

O conceito de Dasein, em português, “ser-aí”, é fundamental para a compreensão da filosofia de Heidegger. Ele permite inferir que a existência é sempre um fenômeno circunstanciado. O ser está impregnado pelo tempo histórico, pela cultura e pelas condições materiais. O ser é um ser-aí, pois sempre se manifesta e se compreende situacionalmente, nunca de forma isolada.

Se a existência se expressa como ser-aí, a filosofia só pode ser histórica e situada, pois só é possível expressá-la temporalmente. Destaca-se que o ser-aí refere-se à existência de modo geral, à existência enquanto fenômeno situado. Normalmente, quanto se trata de um indivíduo específico, ele utiliza a palavra “ente”.

Além do ser-aí, Heidegger trabalha com a ideia do “ser-com” (Mitsein). O “ser-com” quer dizer que a existência só se manifesta a partir da relação necessária com os demais. Trata-se do sentindo existencial, onde o mundo é sempre o mundo compartilhado com os outros. O “ser-aí”, que se revela também com o “ser-com”, afasta a perspectiva utilitarista e individualista do conhecimento. A sociabilidade é inevitável.

Na busca pelo “ser-aí” não haveria um método a priori. Incorre em erro aquele que define as metodologias de investigação de forma abstrata e a priori ao objeto investigado e, ainda, que acredita que os métodos de investigação são esgotáveis de antemão. Qualquer investigação é uma experiência do sujeito com objeto e, por isso, está sempre aberta aos horizontes possíveis da experiência interpretativa. Não haveria um método existencial, mas caminhos possíveis, que se aprende caminhando.

Nota-se que Heidegger propõe uma compreensão que não é dedutiva, não recorre a metafísica, e relaciona-se com a totalidade. Logo, as possibilidades de entendimento dos fenômenos são muitas. No lugar da consciência propõe-se uma hermenêutica do ser-no-mundo. A existência é compreendida a partir de um ser que está inserido nessa existência. O interesse principal não é o que é, mas o porquê e como é.

O ser e o objeto de investigação não estão separados – como proposto pela ciência moderna. Na modernidade, a interpretação estaria ancorada na correspondência entre a ideia com um determinado objeto, a partir da razão independente dos sujeitos. A realidade e o sujeito estão em constante fusão de horizontes (Mascaro, 2018, p. 401).

Nesse sentido, o objeto nunca será interpretado de forma idêntica por sujeitos e momentos distintos, daí a importância do contexto histórico. Cada interpretação resulta de uma experiência única entre o sujeito e objeto. Por isso, nenhuma obra pode ser reduzia a opinião ou objetivo do seu autor. Qualquer obra ganha vida própria no momento que se torna acessível ao olhar do outro, uma vez que a prática da interpretação se encontra na relação do intérprete com a obra e, não, do intérprete com o autor. Da mesma forma, nenhum texto normativo pode ser reduzido a opinião ou objetivo do legislador. O texto normativo ganha vida própria ao olhar do intérprete do Direito. A prática da interpretação se encontra na relação do intérprete com a norma e, não, com o legislador.

O sujeito que interpreta, por sua vez, não é um ser meramente racional e neutro com relação as suas condições de existência. O sujeito que interpreta faz parte de certa família, sociedade, Estado e contexto histórico-político. As suas preconcepções se formam por meio das tradições em que ele está inserido e da sua experiência, isto é, a suas compreensões de mundo decorrem da dialética entre passado e presente.

Qualquer compreensão é compreensão de si mesmo em relação alguma outra coisa. Conhecer a si mesmo só é possível se houver diálogo com o passado. Dialogar com passado é lidar com as compreensões advindas da tradição e que exigem procedimentos interpretativos. Dialogar com passado também é se colocar na posição de estrangeiro, que precisa descobrir as premissas do passado ainda não conhecidas. Logo, a interpretação é redescobrir-se por meio da viagem ao passado e tornar-se outro com o retorno ao presente. O sentido decorre da integração entre o sujeito e o seu mundo, o que implica fundir o passado e o presente e projetar novas possibilidades para o futuro. Da mesma forma, o intérprete jurídico, ao dialogar com a norma, lida com passado e com as compreensões advindas da tradição. No presente, ele interpreta a norma instituída no passado com olhar para o futuro.

Como qualquer texto, a norma só se manifesta quando assimilada pelo intérprete. O sentido da norma é revelado pelo intérprete na dialética entre o texto normativo e os fatos. Dessa forma, como demonstrado por Gontijo (2020, p. 84), “cada intérprete acaba por misturar-se com o próprio texto, trazendo-lhe sua trajetória de vida, seus valores, aquilo que de forma única lhe revela o sentido do texto”. O sentido é resultado das possibilidades trazidas pelo texto normativo e o que é produzido pelo intérprete. A norma não está pronta a priori, aguarda a fusão dos horizontes do intérprete. O texto normativo – intersubjetividade normativa garantida por processos democráticos – dirige e limita as possibilidades de interpretação, mas seu sentido só é revelado no ato interpretativo.

No âmbito jurídico, a compreensão do texto normativo está atrelada aos preconceitos do intérprete. As condições históricas, políticas, sociais, condicionam o sentido da norma jurídica. Gadamer (2015, p. 513) é assertivo ao dizer que: “comporta-se da mesma maneira que todo aquele que, filho do seu tempo, é dominado acriticamente pelos conceitos prévios e pelos preconceitos do seu próprio tempo”. Os preconceitos de um individuo, mais do que sua razão, constitui a realidade histórica do ser para Gadamer.

Preconceitos, em Gadamer, não quer sinalizar apenas conceitos prévios negativos ou discriminatórios. Trata-se de conceitos prévios, pré-compreensões do sujeito, que permitem a própria linguagem e fazem parte da construção de sentidos e entendimentos. Não é possível criar conceitos alheias à própria existência do ser, já que o ato de entender tem como base as pré-compreensões. Esses conceitos prévios devem ser colocados em jogo no ato de interpretar no âmbito jurídico, tanto na interpretação do texto escrito (texto intérprete) quanto na conversação dialética (conversação) do processo entre as partes envolvidas e o juiz. A conversação, inclusive a jurídica, pressupõe um consenso ou acordo entre as partes que dialogam. O diálogo, por sua vez, é sempre intersubjetivo, pois pressupõe troca, criação conjunta. Para tanto, necessário o estabelecimento de certas regras que conduzam e permitam o diálogo.

Compreender algo, por meio do diálogo, vai além de escutar e reproduzir uma opinião alheia. A troca com o outro permite possibilidades de sentido, de maneira que aquilo que interpela o sujeito possa ser absorvido e transformado em algo novo. Tanto na interpretação de um texto normativo quanto em uma conversa casual, algo é posto diante do sujeito. O bom intérprete e, por conseguinte, o bom de conversa, é aquele que está aberto as obras e as pessoas e que se interessa pela novidade que advém do encontro. O diálogo pressupõe que o sujeito veja no novo um desafio, algo que enriqueça e, não, uma ameaça.

No artigo “A incapacidade para o diálogo”, Gadamer adverte que o diálogo é um atributo natural do homem. Mesmo que seja possível encontrar o significado de uma palavra no dicionário ou no ordenamento jurídico, sua vitaliciedade, amadurecimento, renovação e deterioração se encontram na experiência vivida dos sujeitos. O diálogo pressupõe a troca entre compreensões diversas, até mesmo antagônicas, sobre o mundo e, a partir da troca, o diálogo produz novos sentidos, reinventa conceitos e modifica os valores na gramática social.

Nesse sentido, o essencial do diálogo, jurídico ou não, é que os sentidos circulem entre os sujeitos, suspenda seus preconceitos e interpelem suas compreensões prévias. Ao serem interpelados, os sujeitos podem receber e aprovar novos sentidos, fazendo circular novas compreensões e afetos. Para Gadamer, o verdadeiro diálogo é aquele que o sujeito encontra no outro algo que não havia encontrado na própria experiência vivida. Por isso, o diálogo é sempre transformador. Os sujeitos em diálogo deixam “eles” no processo e ganham o “nós” ao final. É uma espécie de amor hegeliano, onde cada amigo encontra no outro a si mesmo. 

É importante perceber que o sentido que não se vale da compreensão do outro não tem força vinculante e não circula na gramática social. A força vinculante encontra-se quando o sentido do outro interpela a nós mesmos, isto é, quando o sujeito expande a sua individualidade e experimenta outras realidades possíveis. Segundo Gadamer (2002, p. 246): “o ponto de vista intrasferível do indivíduo, onde se espelha a totalidade do mundo, e a totalidade do mundo que se apresenta nos pontos de vista individuais de todos os outros como um e o mesmo”. A capacidade para o diálogo encontra-se na possibilidade de “alguém abrir-se para outro e encontrar nesse outro uma abertura para que o fio da conversa possa fluir livremente” (Gadamer, 2002, p. 244).

De acordo com o autor, a incapacidade para o diálogo pode ser compreendida do ponto de vista objetivo, pela incapacidade do sujeito de ouvir, e subjetivo, pela ausência de uma linguagem comum. Normalmente, a dificuldade de ouvir está dentro da pessoa: aquele que só ouve a si mesmo não consegue ouvir o outro. Esse é um traço que habita todos os sujeitos, de forma mais ou menos acentuada, como esclarece Gadamer (2002, p. 251): “a capacidade constante de voltar ao diálogo, isto é, de ouvir o outro, parece-me ser a verdadeira elevação do homem a sua humanidade”. Para tanto, como apontado por Dunker e Thebas (2019), a prática da escuta depende do ato de despir-se da própria imagem que fazemos de nós mesmos. Trata-se de deixar a voz do outro ecoar e, a partir daí, questionar as próprias preconcepções. Em outras palavras, trata-se de abrir para experiência e, consequentemente, aceitar as vulnerabilidades e contingências decorrentes.

A ausência de uma linguagem comum também impede o diálogo. Indivíduos e grupos muitas vezes não falam mais a mesma língua. Entretanto, se até pessoas com línguas distintas se esforçam para desenvolverem uma mínima compreensão prática, é possível induzir que a comunicação pode ser restaurada pela tolerância e pela confiança no outro. Nas palavras de Gadamer (2015, p. 493), em Verdade e Método:

Para começar, precisamos deixar claro que a linguagem, que permite que algo venha à fala, não é uma posse à disposição de um ou de outro interlocutor. Toda conversação pressupõe uma linguagem comum, ou melhor, toda conversação gera uma linguagem comum. Como dizem os gregos, existe ali alguma coisa que foi colocada no meio, na qual participam os interlocutores e sobre o que eles se alternam mutuamente. O acordo sobre uma questão, que deve surgir na conversação, significa necessariamente que os interlocutores começam por elaborar uma linguagem comum. Esse não é um processo externo de ajustamento de ferramentas, e muito menos podemos dizer que os companheiros de diálogo se adaptam uns aos outros. Antes, à medida que consegue dar-se a conversação, ambos se submetem à verdade do assunto em questão, que os une numa nova comunidade. O acordo na conversação não é um mero confronto e imposição do ponto de vista pessoal, mas uma transformação que converte naquilo que é comum, na qual já não é mais o que se era.

Portanto, a prática do diálogo consiste em poder-ouvir-se-uns-aos-outros, isto é, consiste em simultaneamente possibilitar e pertencer uns aos outros (Gadamer, 2015). Para tanto, necessário que os sujeitos não se sintam ameaçados e que não criem imunidade sobre os demais. A prática do diálogo, inclusive na conversação jurídica, requer coragem para abandonar as preconcepções. Dialogar é redescobrir-se no outro e redescobrir-se é deixar de ser o que se era.

Diante do exposto, no âmbito do Direito, os conteúdos conceituais são sempre reiniciados através do discurso e da conversação jurídica que revela suas razões, suas crenças, suas pretensões, as necessidades de cada decisão. A atividade jurisdicional não se resume a aplicação posterior de algo universal. Por meio da fundamentação, o intérprete coloca para fora seus argumentos e expõe o que estava implícito no Direito.

Para Gadamer, a interpretação jurídica seria uma prova viva de que a interpretação não é apenas saber especulativo, abstrato. Na compreensão de um texto jurídico, não temos acesso direto ao objeto histórico capaz de trazer o sentido do ato da sua criação. Quando o juiz interpreta um texto jurídico ele busca conhecer e reconhecer um sentido vigente. A hermenêutica jurídica evidência que o texto interpretado não pode ser dissociado do caso no qual a norma se aplica. Isto é, não seria possível, primeiro, partir de conceitos ou de normas jurídicas já prontas e, em seguida, apenas aplicar no caso concreto. A hermenêutica jurídica acontece na prática jurídica. O intérprete jurídico não quer apenas buscar a melhor interpretação do texto ou compreender historicamente o objetivo daquele texto, mas compreender o texto em relação a si mesmo e ao caso concreto. Só é possível compreender relacionando o texto jurídico e a situação concreta ao presente. Compreender no direito, portanto, não é mero ato contemplativo, mas prático, que possibilita trazer o passado para o presente. 

 

Referências

BITTAR, Eduardo. Introdução ao Estudo do Direito: humanismo, democracia e justiça. 2 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 2006.

DUNKER, Christian. THEBAS, Cláudio. O palhaço e o psicanalista: como escutar os outros pode transforar vidas. São Paulo: Planeta Brasil, 2019.

GADAMER, Hans-Georg. A razão na época da ciência. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro: 1983.

GADAMER, Hans-Georg. O problema da consciência histórica. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução de Flávio Paulo Meurer; revisão da tradução por Enio Paulo Giachini. 15 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método II. Petrópolis: Vozes, 2002.

GONTIJO, Lucas. Filosofia do Direito: Metodologia Jurídica, Teoria da Argumentação e Guinada Linguístico-pragmática. 2 ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2020.

HABERMAS, Jurgen. Facticidade e Validade: contribuições para uma teoria discursiva do direito e da democracia. 2 ed. São Paulo: Editora Unesp, 2021.

HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. São Paulo: Editora Vozes, 2005.

HEIDEGGER, Martin. Ciência e pensamento do sentido. In: Ensaios e conferências. Tradução de Emmanuel Carneiro Leão, Gilvan Fogel e Márcia Sá Cavalcante Schuback. 5. ed. Petrópolis: Vozes, Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2008.

HEIDEGGER, Martin. Ensaios e conferências. Tradução de Emmanuel Carneiro Leão, Gilvan Fogel e Márcia Sá Cavalcante Schuback. 5. ed. Petrópolis: Vozes, Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, 2008.

MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do direito. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018 (Edição do Kindle)

TRAVESSONI, Alexandre. O fundamento de validade do Direito – Kant e Kelsen. 2 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

 

Principais tópicos:

  • Racionalidade: A racionalidade contemporânea rompe com os saberes totalizantes (jusnaturalismo e metafísica), sendo situada e construída no discurso.
  • Linguagem como elemento central: É por meio dela que se constrói o sentido do Direito.
  • Interpretação: Interação entre intérprete e texto; interpretes e comunidade.
  • Gadamer: Crítica à ciência moderna, que separava sujeito e objeto. Influenciado por Heidegger, que entendia que a verdade não é correspondência entre a ideia abstrata e o objeto, mas experiência interpretativa; o sujeito é histórico e situado (Dasein); a existência é relacional (Mitsein).
  • Método: Não há método fixo; interpretar é uma experiência aberta, construída e situada no tempo. A interpretação ocorre por meio da fusão de horizontes (integração entre passado e presente). O texto não se reduz à intenção do autor; ganha sentido na relação com o intérprete.
  • Interpretação do direito: a norma não está pronta; o sentido surge na relação norma + intérprete + caso concreto; o intérprete traz suas pré-compreensões (preconceitos), que são condições da compreensão; a interpretação jurídica é prática (não abstrata), vinculada ao caso concreto e construída na fundamentação.
  • Diálogo (processo): O diálogo é intersubjetivo e produtivo; exige abertura ao outro; transforma os envolvidos (forma o “nós”); depende de linguagem comum.
  • Obstáculos ao diálogo: incapacidade de ouvir; ausência de linguagem compartilhada.