Utilidade, felicidade e liberdade: o utilitarismo de Bentham e Mill
O utilitarismo coloca uma questão importante para a discussão sobre a justiça: a moralidade deve ser avaliada a partir de uma análise quantitativa das consequências, considerando custos e benefícios, ou existem deveres morais e direitos humanos que não podem ser submetidos a esse tipo de cálculo? Para Jeremy Bentham (1748-1832), um dos principais representantes do utilitarismo, o objetivo da moralidade é maximizar a felicidade, buscando ampliar o prazer e reduzir a dor. Nesse sentido, a utilidade corresponde àquilo que é capaz de produzir prazer ou felicidade e, ao mesmo tempo, evitar a dor e o sofrimento (Sandel, 2015, p. 48).
Bentham negava a ideia da existência de direitos naturais e defendia que o ser humano era governado pelos ditames do prazer e da dor (Morrison, 2006, p. 222-223). Compreender essa característica essencialmente humana seria importante para que o legislador pudesse controlar, governar e utilizá-la para dirigir o comportamento social. Naturalmente, o ser humano estaria sob o domínio de dois senhores soberanos: a dor e o prazer. Ambos indicariam o que o ser humano deveria fazer ou deixar de fazer. Nesse sentido, a moralidade não decorreria de um imperativo categórico, mas de uma necessidade natural (Morrison, 2006, p. 223-224) e de um fato empiricamente verificável (Bobbio, 2006, p. 92).
O princípio da utilidade, em Bentham, é aquele que aprova ou desaprova toda e qualquer tendência conforme sua capacidade de aumentar ou diminuir a felicidade do sujeito. Quando uma ação decorre do princípio da utilidade, ela deve ser praticada ou considerada correta.
Por trás desse princípio, Bentham encontrava a forma de garantir, por meio do Estado e do direito, disciplina e controle (Morrison, 2006, p. 225). A segurança, a ordem e a estabilidade do comércio estavam, portanto, por trás de sua teoria.
Para ele, o direito tinha um papel central na garantia da estabilidade das relações e na disciplina dos sujeitos. O direito era uma criação da vontade do soberano, garantida por meio da coerção. A possibilidade de aplicação de uma sanção para fazer cumprir uma lei seria eficiente, pois a sanção representa uma ameaça de dor, que é naturalmente evitada. Dessa forma, explica Morrison (2006, p. 228): “a principal preocupação do legislador é decidir que formas de comportamento tenderão a aumentar a felicidade da sociedade, e quais sanções serão mais passíveis de produzir essa maior felicidade”. A moralidade, nesse sentido, está diretamente relacionada às consequências, diferentemente da perspectiva kantiana.
Bentham foi um dos formuladores da ideia de um Estado que tudo observa sem ser observado. Para ele, a lei escrita, como fonte ativa do direito, constituía importante instrumento para transformar hábitos, moldar comportamentos e disciplinar a sociedade civil de acordo com os interesses dominantes do Estado. Como demonstra Lucas Gontijo, “no seu tempo específico, a racionalização diligente do ordenamento jurídico seria meio de preparar a sociedade aos desígnios do capitalismo industrial, docilizar os cidadãos ao trabalho e arquitetar estratégias desenvolvimentistas de produção e consumo” (Gontijo, 2011, p. 17).
É importante ressaltar que, ao mesmo tempo em que visava a uma sociedade disciplinada, Bentham entendia que existiam males primários e secundários que deveriam ser considerados pelo legislador. Em um roubo, por exemplo, a perda de dinheiro pela vítima constitui um mal primário. Ao lado desse mal, porém, existe um mal secundário: a percepção, pela sociedade, da facilidade com que o ato pode ser praticado e, ainda, a instabilidade social decorrente dessa percepção, que representa um mal ainda maior. Dessa forma, “o direito objetiva aumentar a felicidade total da sociedade ao desestimular os atos que possam gerar más consequências” (Morrison, 2006, p. 229). Se a punição é um mal em si mesma, por gerar dor, ela somente pode ser utilizada para evitar um mal maior. Assim, a punição deve ser útil para aumentar a felicidade do maior número de pessoas. A sociedade, por sua vez, era vista como objeto de manipulação do Estado, sendo moldada por punição e recompensa (Gontijo, 2011, p. 19).
Bentham e a teoria da codificação
Bentham desenvolve uma crítica ao sistema da common law e à produção judicial do direito, defendendo a codificação como forma de construir o direito de forma mais segura, racional e acessível. Para ele, o direito produzido pelos juízes apresenta problemas porque não oferece ao cidadão conhecimento prévio e suficiente das regras que disciplinam sua conduta. Além disso, ao criar precedentes para solucionar casos concretos, o juiz acaba produzindo normas que são aplicadas a fatos anteriores à sua própria criação, conferindo-lhes um caráter retroativo. Essa situação contraria a exigência de que as pessoas possam conhecer previamente as consequências jurídicas de seus comportamentos (Bobbio, 2006, p. 97-98).
Outro problema está na forma como o juiz decide os casos. Diante de uma situação não disciplinada por precedentes, ele pode criar uma nova regra ou recorrer à analogia com decisões anteriores. Para Bentham, essa atividade não é orientada diretamente pelo princípio da utilidade. Embora sua posição reconheça a necessidade de considerar os interesses envolvidos, essa avaliação deveria ser realizada de maneira geral pelo legislador, e não individualmente pelo juiz (Bobbio, 2006, p. 98).
Bentham também critica o fato de que os juízes precisam decidir controvérsias relativas a diferentes áreas do direito, mesmo sem possuírem conhecimento específico sobre todas elas. A produção legislativa seria mais adequada porque poderia ser atribuída a pessoas com competência própria para essa função. Há, ainda, uma questão política: enquanto a produção legislativa pode estar submetida ao controle popular, a criação do direito pelos juízes não oferece a mesma possibilidade. A codificação permitiria, assim, maior controle sobre a produção do direito (Bobbio, 2006, p. 99).
A desconfiança de Bentham também alcançava os próprios juristas. Ele entendia que juízes e advogados poderiam ter interesse na manutenção de um direito complexo, uma vez que retiravam dessa complexidade sua atividade profissional. Por isso, não considerava adequado entregar a elaboração de um código a uma comissão de juristas. Defendia que sua redação fosse realizada por uma única pessoa, buscando assegurar um código unitário, coerente e simples. Para selecionar o responsável, propunha a realização de um concurso público para a apresentação de projetos de reforma (Bobbio, 2006, p. 99-100).
A proposta de codificação de Bentham pode ser sintetizada em quatro requisitos fundamentais: utilidade, completude, cognoscibilidade e justificabilidade. Em primeiro lugar, o código deveria ser orientado pelo princípio da utilidade, buscando a maior felicidade para o maior número de pessoas. Cada uma de suas disposições deveria ser avaliada de acordo com a utilidade que produziria para o maior número possível de cidadãos (Bobbio, 2006, p. 100).
Em segundo lugar, o código deveria ser completo, abrangendo todas as obrigações jurídicas às quais os cidadãos estivessem submetidos. A existência de lacunas abriria novamente espaço para a produção judicial do direito, justamente aquilo que Bentham pretendia evitar. O direito deveria estar contido no próprio corpo legislativo, sem necessidade de recorrer aos costumes, às leis estrangeiras, ao direito natural ou ao direito das gentes (Bobbio, 2006, p. 100).
Em terceiro lugar, o código deveria ser claro e preciso, permitindo que seu conteúdo fosse conhecido por todos os cidadãos. Por fim, deveria ser justificável, de modo que a lei fosse acompanhada das razões e das finalidades que pretendia alcançar. Para Bentham, portanto, a lei não deveria existir apenas porque foi estabelecida pela autoridade, mas também porque estava fundada em motivos racionalmente compreensíveis. Essa motivação seria importante tanto para os cidadãos quanto para os magistrados e para o ensino do direito (Bobbio, 2006, p. 100).
Principais objeções ao utilitarismo
Em Justiça, Sandel (2015) apresenta duas objeções centrais ao utilitarismo. A primeira está relacionada ao respeito aos direitos individuais. Como o utilitarismo busca maximizar a felicidade ou o bem-estar geral, existe o risco de que os interesses e direitos de determinados indivíduos sejam sacrificados quando isso resultar em maior benefício para a maioria. Os indivíduos possuem importância, mas seus interesses são considerados no cálculo da utilidade juntamente com os interesses dos demais. Assim, em determinadas situações, o aumento da felicidade coletiva poderia justificar a imposição de sofrimento ou a violação de direitos de uma minoria. A dificuldade, portanto, está em saber se existem direitos individuais que não podem ser afastados, ainda que sua violação produza maior felicidade para o conjunto da sociedade.
A segunda objeção diz respeito à dificuldade de atribuir uma medida comum a valores de naturezas distintas. Para realizar o cálculo utilitarista, seria necessário comparar diferentes prazeres, sofrimentos, interesses e valores a partir de uma mesma escala. O problema é que nem todos os bens podem ser facilmente quantificados ou convertidos em uma medida comum. Como comparar, por exemplo, uma vantagem econômica com a dignidade, a vida ou o sofrimento de uma pessoa? Ao tentar traduzir valores distintos em uma única medida de utilidade, corre-se o risco de ignorar diferenças qualitativas importantes entre eles.
John Stuart Mill (1806-1873)
Mill tenta responder às duas objeções apresentadas. Para ele, as pessoas devem ser livres para fazer o que bem entenderem, desde que não prejudiquem os outros. Se não estão afetando os demais, a liberdade é absoluta. Ressalta-se que, para Mill, seria necessário identificar o dano causado pela ação, e não apenas uma ofensa ou desgosto em relação aos atos dos outros.
Nesse sentido, a sociedade, por meio do Estado, só deveria controlar aquilo que afeta outras pessoas, causando-lhes danos. Aquilo que diz respeito ao próprio indivíduo e à satisfação de seus desejos está no domínio individual sobre si próprio (Morrison, 2006, p. 240). Seria necessário ter liberdade para pensar a vida individual enquanto projeto individual, e cada um deveria ter liberdade para desenvolver-se e dedicar-se a esse projeto sem interferência.
Pode-se questionar se o princípio utilitário seria suficiente para garantir as liberdades individuais, como a liberdade religiosa. Se um grupo pequeno causa mal-estar, o grupo religioso dominante poderia querer extingui-lo em nome da felicidade da maioria. Mill vai dizer que a análise sobre a maximização da utilidade deveria ser realizada a longo prazo, e não caso a caso. Por exemplo, a longo prazo, o respeito à liberdade religiosa é melhor e traz mais felicidade, pois não é positivo impor um dogma a qualquer grupo.
Para afastar essa crítica, Mill vai além do princípio utilitarista. Para ele, seria errado impor uma crença ou costume por quatro razões centrais: i. negar uma opinião é pressupor a nossa infalibilidade, pois a opinião que está sendo negada pode ser verdadeira; ii. apenas com o choque de opiniões e a interação entre os argumentos é que podemos nos aproximar da verdade; iii. impor uma opinião, mesmo que verdadeira, é prejudicial à sua aceitação racional; iv. o dogma será ineficaz para o bem, impedindo uma convicção real e sincera decorrente da razão ou da experiência pessoal.
Nesse sentido, todo ser humano deveria ter liberdade para desenvolver livremente suas faculdades. Nota-se que, por trás da relação entre liberdade e o princípio do dano, trazida por Mill, está uma diversidade cada vez maior de estilos de vida, conhecimentos, experiências, formas de viver e de se relacionar. Como demonstrado por Morrison (2006, p. 243), “não se trata de uma imagem neutra; há uma ligação específica entre a questão de por que é desejável ter esse tipo de liberdade e o que há de bom na diversidade”. A diversidade é positiva, pois permite ampliar a própria individualidade, a partir do momento em que as pessoas conhecem mais possibilidades e fundamentam ainda mais a própria opinião.
Quanto à segunda objeção à teoria de Bentham, que diz respeito à medida comum para valores distintos, Mill acredita que existiriam prazeres mais elevados. Ele reconhece que as coisas são certas quando produzem felicidade, mas admite que alguns tipos de prazer são mais desejáveis e mais valiosos que outros. Na comparação entre dois prazeres, deveria prevalecer aquele que obtém a preferência de todos ou de quase todos que experimentaram ambos. Percebe-se, portanto, que Mill começa a se afastar de uma ideia de moralidade baseada apenas nos desejos individuais. Para além de uma abordagem quantitativa, deveria existir também uma abordagem qualitativa do prazer. Enquanto Bentham acreditava que o único critério do prazer era a quantidade, Mill apresentou a ideia de consciência e gratificação na análise moral da utilidade.
Conforme demonstrado por Morrison (2006, p. 238), ao analisar qualitativamente o princípio da utilidade, Mill acabou colocando abaixo “todo o edifício intelectual do utilitarismo. Se os prazeres têm de ser classificados em termos de sua qualidade, e não de sua quantidade, isso não só torna impossível um cálculo de base matemática, como também impede que o prazer seja um padrão coerente de moralidade, uma vez que esta se torna mais ligada à questão (aristotélica) clássica de gerar situações que põem em relevo a potencialidade de ser verdadeiramente humano”.
Além disso, a combinação entre utilidade, individualidade e liberdade pressupõe possibilidades fáticas para que cada indivíduo possa perseguir sua felicidade e seus projetos. É questionável se essas possibilidades podem ser alcançadas sem a construção de um “bem comum” da sociedade, no qual todos e cada um possam se desenvolver. Além disso, por mais que defenda uma ideia de neutralidade, a sociedade liberal não é neutra, pois essa concepção — baseada na conexão entre utilidade, liberdade e individualidade — já representa uma perspectiva ou uma imagem do que se compreende como desenvolvimento social humano e das condições necessárias para alcançá-lo (Morrison, 2006, p. 252).
Para refletir: O Último Azul
O filme brasileiro O Último Azul (2025), dirigido por Gabriel Mascaro, permite refletir sobre algumas das questões apresentadas pelo utilitarismo. Em uma sociedade distópica, pessoas idosas, a partir de determinada idade, deixam de ser consideradas integrantes da força produtiva e passam a ser encaminhadas compulsoriamente para colônias destinadas à velhice. A medida é apresentada como uma forma de proteção e cuidado, mas também como necessária para garantir que as novas gerações possam continuar produzindo e contribuindo para o desenvolvimento econômico da sociedade.
A protagonista Tereza, aos 77 anos, passa a sofrer diretamente as consequências dessa política. Além de perder seu trabalho, sua autonomia é progressivamente limitada. Tereza passa a ficar sob a responsabilidade da filha e perde a liberdade de decidir sobre aspectos importantes de sua própria vida. O filme coloca, assim, uma questão próxima daquela apresentada pelas críticas ao utilitarismo: seria possível restringir os direitos e a autonomia de determinados indivíduos quando essa restrição é justificada pela produção de um benefício maior para o restante da sociedade?
A discussão também permite pensar sobre o valor atribuído à pessoa idosa em uma sociedade orientada pela produtividade. Se o indivíduo passa a ser considerado a partir de sua capacidade de produzir economicamente, a velhice pode ser compreendida como um custo ou um peso a ser suportado pelos demais. Nesse caso, a busca pela maximização da utilidade coletiva pode servir como fundamento para retirar direitos justamente daqueles que passam a ser considerados menos úteis para o funcionamento da sociedade.
Ao mesmo tempo, a trajetória de Tereza permite aproximar o filme da discussão apresentada por John Stuart Mill sobre liberdade e autonomia. Sua resistência parte do desejo de continuar conduzindo a própria vida e realizando seus projetos, mesmo quando o Estado e sua própria família passam a decidir aquilo que seria melhor para ela.
O Último Azul permite, portanto, discutir a tensão entre utilidade coletiva, produtividade econômica, autonomia e direitos individuais. A partir da velhice, o filme apresenta uma pergunta que acompanha as objeções ao utilitarismo: até que ponto a busca pelo bem-estar ou pela utilidade da maioria pode justificar a restrição dos direitos daqueles que deixam de ser considerados úteis para a sociedade? Quais os limites da intervenção sobre a vida individual?
Referências
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 2006.
GONTIJO, Lucas de Alvarenga. Filosofia do Direito: metodologia jurídica, teoria da argumentação e guinada linguístico-pragmática. Belo Horizonte: Arraes Editora, 2011.
MORRISON, Wayne. Filosofia do direito: dos gregos ao pós-modernismo. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. Tradução de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo. 17. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015.