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Razão, autonomia e universalidade em Kant

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Para Kant, o direito tem como fundamento a liberdade, mas não uma liberdade compreendida de forma absoluta ou isolada. Em sociedade, o exercício da liberdade de cada indivíduo precisa ser compatível com a liberdade dos demais. O direito exerce, assim, uma função de coordenação dos arbítrios individuais, estabelecendo condições para que diferentes liberdades possam coexistir sem que a ação de uma pessoa elimine ou restrinja indevidamente a liberdade de outra (Bittar, 2019, p. 92).

Para Sandel (2015, p. 136-139), Kant oferece uma concepção de justiça que não se fundamenta na maximização da felicidade, como ocorre no utilitarismo, nem na promoção de determinadas virtudes. O ponto de partida kantiano é a liberdade humana, compreendida a partir da capacidade racional e autônoma dos indivíduos. É justamente por sermos seres racionais que possuímos dignidade e merecemos respeito.  

Nesse sentido, a liberdade não decorre simplesmente da ideia de que somos proprietários de nós mesmos, como sustentam determinadas concepções liberais, nem da afirmação de que nossa vida e nossa liberdade seriam dádivas divinas. Para Kant, o fundamento está na condição racional do ser humano. Há, portanto, uma relação íntima entre liberdade, razão e dignidade. Os seres humanos merecem respeito porque são capazes de pensar, escolher e agir segundo princípios que reconhecem racionalmente como válidos.

Normalmente, compreende-se como livre aquele que não possui obstáculos para agir ou que pode fazer aquilo que deseja. Para Kant, contudo, essa compreensão é insuficiente. Agir livremente significa agir com autonomia. Quando o indivíduo age orientado apenas por desejos, inclinações, convenções sociais ou determinações exteriores, age de forma heterônoma. Agir com autonomia, ao contrário, significa agir segundo uma lei que o próprio sujeito racional reconhece e dá a si mesmo. Portanto, a liberdade não consiste em escolher entre diferentes desejos, mas em ser capaz de determinar racionalmente os princípios da própria ação (Sandel, 2015, p. 140-142).

Sandel organiza essa compreensão da filosofia kantiana a partir de três contrastes fundamentais: no campo da moralidade, dever e inclinação; no campo da liberdade, autonomia e heteronomia; e, no campo da razão, imperativos categóricos e imperativos hipotéticos. Esses três contrastes estão relacionados entre si. Agir moralmente significa agir por dever; agir livremente significa agir com autonomia; e agir racionalmente, do ponto de vista moral, significa orientar-se por um imperativo categórico (Sandel, 2015, p. 149-151).

Essa concepção está vinculada à capacidade racional de orientar as ações a partir de princípios que possam ser universalizados. É nesse ponto que se insere o imperativo categórico kantiano. Por categórico entende-se aquilo que se impõe de maneira incondicional. Trata-se de uma exigência moral que não depende da realização de determinado objetivo particular.

O imperativo categórico diferencia-se, portanto, do imperativo hipotético. Os imperativos hipotéticos são orientados à realização de determinado fim. Se alguém quer passar em uma prova, por exemplo, deve estudar. Nesse caso, o dever de estudar existe em função do objetivo pretendido. Caso a pessoa abandone aquele objetivo, o dever também deixa de existir. O imperativo categórico, por outro lado, não depende dos desejos, interesses ou objetivos particulares do indivíduo. Ele vale por si mesmo, como exigência da razão prática (Sandel, 2015, p. 151-152).

Por isso, a ação moralmente correta deve poder ser orientada por uma máxima que possa valer para todos. Antes de agir, o indivíduo deve considerar se o princípio que orienta sua conduta poderia ser universalizado sem contradição. O imperativo categórico funciona, nesse sentido, como um critério racional para avaliar nossas máximas de ação.

Aqui, é importante fazer uma pequena distinção. O imperativo categórico não se confunde propriamente com a máxima individual. A máxima é o princípio que o sujeito adota para orientar determinada ação; o imperativo categórico fornece o critério pelo qual essa máxima é examinada. A pergunta é se aquilo que pretendo fazer poderia ser reconhecido como princípio válido para todos. Sandel (2015, p. 152-153). exemplifica essa formulação a partir da promessa falsa: se todos pudessem prometer algo sabendo que não cumpririam, a própria prática da promessa perderia seu sentido.

Não se trata, portanto, de analisar as consequências da ação, mas de verificar racionalmente o princípio que a orienta. Nesse sentido, a moral kantiana não estabelece um catálogo prévio de condutas moralmente certas ou erradas. Como destaca Mascaro (2018, p. 220), o imperativo categórico opera como uma exigência racional para a ação, e não como um conjunto previamente determinado de regras morais. A máxima que orienta a conduta deve ser submetida ao critério da universalização: é preciso perguntar se o princípio adotado pelo indivíduo poderia valer também para todos os demais. A dignidade e a singularidade humanas estão justamente nessa capacidade de orientar a ação por meio da razão.

A segunda formulação do imperativo categórico está relacionada ao reconhecimento da humanidade como um fim em si mesma. Cada pessoa possui um valor que não pode ser reduzido à utilidade que representa para outra. Por isso, os seres humanos não podem ser tratados simplesmente como instrumentos para a realização dos objetivos alheios. Devemos tratar a humanidade, tanto em nós mesmos quanto nas demais pessoas, sempre como um fim e nunca apenas como um meio (Sandel, 2015, p. 154-156).

Essa formulação permite compreender melhor o sentido kantiano de dignidade. Pessoas não possuem apenas um valor relativo, determinado por aquilo que podem proporcionar aos outros. Como seres racionais, possuem valor em si mesmas. A dignidade funciona, assim, como um limite à realização das vontades individuais: minha liberdade não autoriza que eu transforme outra pessoa em simples instrumento dos meus interesses.

É também nesse contexto que Kant distingue o agir conforme o dever do agir por dever. Uma pessoa pode praticar uma ação aparentemente correta por diferentes motivos. Pode agir por interesse, conveniência, medo de uma punição, desejo de reconhecimento ou expectativa de alguma recompensa. Nesses casos, a ação pode estar externamente de acordo com o dever, mas isso não significa que possua valor moral. Para Kant, o valor moral está no motivo pelo qual a ação é realizada: é necessário fazer aquilo que é correto porque é correto (Sandel, 2015, p. 143-145).

Sandel utiliza o exemplo do comerciante que cobra o preço correto de uma criança. Se ele age honestamente apenas porque teme prejudicar sua reputação ou perder clientes, sua conduta está de acordo com o dever, mas sua motivação é orientada pelo interesse. A mesma ação adquire um significado moral diferente quando decorre do reconhecimento de que agir honestamente é um dever. O ponto central não está apenas naquilo que foi feito, mas no princípio que orientou a ação.

 O suicídio e o dever de preservar a própria vida em Kant

A questão do suicídio permite visualizar de maneira particularmente clara essa diferença. Kant considera a preservação da própria vida um dever. Normalmente, entretanto, as pessoas desejam continuar vivendo. Quando alguém preserva sua vida simplesmente porque possui desejo de viver, dever e inclinação coincidem, e não é possível identificar nesse comportamento, por si só, o valor moral que Kant atribui ao agir por dever (Sandel, 2015, p. 146).

Kant utiliza uma situação extrema para tornar essa distinção mais evidente. Imagine uma pessoa profundamente infeliz, que perdeu a vontade de continuar vivendo. Se, apesar dessa inclinação, ela decide preservar a própria vida porque reconhece que possui o dever de fazê-lo, sua ação passa a revelar de maneira mais clara o agir por dever. Isso não significa que Kant considere necessário estar infeliz para que a preservação da vida tenha valor moral. O exemplo serve apenas para separar aquilo que fazemos por inclinação daquilo que fazemos porque reconhecemos racionalmente um dever.

A condenação kantiana do suicídio também pode ser compreendida a partir da segunda formulação do imperativo categórico. Para Kant, a humanidade existente na própria pessoa também deve ser tratada como um fim em si mesma. Dessa perspectiva, tirar a própria vida para escapar de uma condição dolorosa significaria utilizar a própria pessoa como meio para alcançar determinado objetivo. Sandel destaca que, nesse aspecto, suicídio e homicídio violariam o mesmo princípio: ambos deixariam de respeitar a humanidade presente na pessoa como um fim em si mesma (Sandel, 2015, p. 155).

A moralidade, portanto, não pode ser medida pelas consequências da ação. Essa concepção diferencia Kant tanto do utilitarismo quanto de teorias que fundamentam a moralidade na realização de determinada concepção de felicidade ou de vida boa. Para Kant, o resultado da ação não constitui o fundamento de sua moralidade. Se a moralidade for baseada na maximização da felicidade, os direitos individuais ficam sujeitos ao cálculo do bem-estar coletivo. Além disso, desejos, preferências e interesses são variáveis e contingentes. Por isso, não seriam capazes de fundamentar princípios morais universais. O fato de determinada prática produzir prazer ou aumentar a satisfação de determinado grupo não basta para demonstrar que ela é moralmente correta (Sandel, 2015, p. 138-140).

Se a moralidade não pode ser extraída apenas dos desejos ou das circunstâncias empíricas, seu fundamento deve ser buscado na razão prática. Quando a razão orienta a ação, não agimos simplesmente para evitar a dor, buscar prazer ou satisfazer nossas preferências. Para Kant, agir exclusivamente segundo essas determinações significa permanecer submetido a fatores exteriores à vontade racional, isto é, agir heteronomamente.

No campo do direito, contudo, a questão assume uma dimensão distinta. Diferentemente da moral, o direito atua principalmente sobre a dimensão externa das condutas e admite a coerção como meio de assegurar o cumprimento dos deveres necessários à convivência social. A coerção não aparece necessariamente como negação da liberdade, mas como instrumento destinado a impedir que o exercício arbitrário da liberdade de um indivíduo inviabilize a liberdade dos demais. Sem essa possibilidade de coerção, a norma jurídica se aproximaria de uma simples recomendação de natureza moral (Bittar, 2019, p. 92-93).

Por essa razão, o direito em Kant não pode ser compreendido apenas como expressão da vontade particular daqueles que exercem o poder. Sua concepção está vinculada à possibilidade de compatibilizar racionalmente a liberdade de cada pessoa com a liberdade das demais. O problema do direito não é simplesmente permitir que cada indivíduo realize seus desejos, mas estabelecer condições universais nas quais diferentes liberdades possam coexistir.

Nesse sentido, o fundamento da justiça não está na maximização da utilidade nem na realização dos interesses ou desejos existentes em determinada sociedade. Os princípios de justiça devem possuir fundamento independente dessas preferências contingentes (Sandel, 2015, p. 171-172).

É nesse contexto que aparece a ideia kantiana de contrato originário. Não se trata necessariamente de um contrato que tenha ocorrido historicamente. Sua importância está em funcionar como uma ideia da razão: uma forma de avaliar se os princípios que organizam a vida política poderiam ser racionalmente reconhecidos por cidadãos livres. O fundamento da legitimidade política não é, assim, o fato histórico de as pessoas terem concordado com determinado governo, mas a possibilidade de pensar suas instituições a partir de princípios compatíveis com a liberdade de todos (Sandel, 2015, p. 172).

Nota-se que, assim como ocorre na moral, o direito também é pensado por Kant a partir de princípios universais. O direito justo não corresponde simplesmente àquilo que resulta das relações históricas, dos costumes ou das necessidades concretas de determinada sociedade. Sua validade racional não depende de uma confirmação na realidade, mas da possibilidade de fundamentação segundo princípios universais da razão. Nesse sentido, Kant não extrai o fundamento do direito da natureza, de Deus ou das próprias relações sociais historicamente constituídas. O direito justo e racional também não se identifica com aquele que produz maior felicidade ou atende às necessidades da maioria, mas com aquele que permite compatibilizar a liberdade de cada indivíduo com a liberdade dos demais.

A importância atribuída por Kant à dignidade humana é fundamental para a compreensão contemporânea dos direitos humanos. Sua teoria desloca o fundamento da moralidade e da justiça da busca pela felicidade ou pela utilidade para a liberdade, a razão e a autonomia. Cada pessoa deve ser reconhecida como um fim em si mesma, e não simplesmente como instrumento para a realização de objetivos coletivos ou particulares.

Perguntas para Kant

Em Justiça, Sandel apresenta quatro questões destinadas a esclarecer dificuldades recorrentes da filosofia kantiana (Sandel, 2015, p. 157-160).

  1. O imperativo categórico é apenas outra forma da chamada Regra de Ouro — tratar os outros como gostaríamos de ser tratados?
    Resposta: Não. A Regra de Ouro ainda pode depender das preferências particulares de quem pratica a ação. O imperativo categórico exige algo diferente: que as pessoas sejam tratadas como seres racionais e dignos de respeito, independentemente daquilo que eu ou elas desejamos em determinada circunstância. Por isso, a pergunta kantiana não é simplesmente “como eu gostaria de ser tratado?”, mas qual princípio pode ser racionalmente reconhecido como válido para todos (Sandel, 2015, p. 157-158).
  2. Se autonomia significa liberdade, como cumprir um dever pode ser uma forma de agir livremente?
    Resposta: Para Kant, dever e autonomia não se opõem quando o dever decorre da lei moral que a própria razão reconhece. Ser livre não significa fazer tudo aquilo que se deseja. Se a pessoa simplesmente obedece aos próprios impulsos, continua sendo governada por inclinações. A autonomia consiste em obedecer a uma lei que a razão dá a si mesma, e não a determinações externas (Sandel, 2015, p. 158).
  3. Se cada pessoa dá a lei moral a si mesma, isso significa que cada indivíduo pode criar sua própria moralidade?
    Resposta: Não. A autonomia não significa que cada pessoa possa transformar seus interesses particulares em regras morais. Quando agimos moralmente, devemos pensar como seres racionais, afastando interesses, desejos e circunstâncias particulares. Por isso, a razão prática conduz à exigência de universalidade. A lei moral não é individual no sentido de ser diferente para cada pessoa; ela deve poder valer para todos os seres racionais (Sandel, 2015, p. 158-159).
  4. Se a liberdade não pode ser demonstrada pela experiência, como podemos afirmar que somos realmente livres?
    Resposta: Kant reconhece que a liberdade não pode ser comprovada empiricamente. No mundo dos fenômenos, nossas ações podem ser explicadas por relações de causa e efeito. Entretanto, para pensarmos em responsabilidade moral, precisamos também nos compreender como seres capazes de iniciar ações racionalmente. Kant distingue, assim, o ponto de vista do mundo sensível, submetido à causalidade, e o ponto de vista inteligível, no qual podemos pensar a nós mesmos como agentes livres. A liberdade não é um fato observável, mas um pressuposto necessário para a moralidade (Sandel, 2015, p. 159-160).

 

Para continuar a reflexão: A Graça

Como sugestão para aprofundar a discussão, o filme A Graça (La Grazia, 2025), de Paolo Sorrentino, permite aproximar os conceitos kantianos de dilemas morais e jurídicos contemporâneos. O protagonista, Mariano De Santis, é um jurista e presidente da República italiana que, nos últimos meses de seu mandato, precisa tomar decisões especialmente difíceis: manifestar-se sobre uma lei que autoriza a eutanásia e decidir sobre o perdão de duas pessoas condenadas por homicídio, uma mulher que matou o marido abusivo e um homem que matou a esposa que vivia com Alzheimer. Ao longo do filme, essas decisões são atravessadas por uma pergunta mais ampla sobre a vida e sobre a quem ela pertence.

Esses dilemas dialogam diretamente com algumas das questões discutidas por Kant. A eutanásia, por exemplo, permite retomar a relação entre autonomia, dignidade e preservação da própria vida. Se liberdade significa autonomia, seria possível compreender a decisão sobre a própria morte como manifestação da autonomia individual? Para Kant, a resposta não é tão simples. A humanidade presente em cada pessoa deve ser reconhecida como um fim em si mesma, inclusive na relação que o indivíduo estabelece consigo próprio. É nesse sentido que Kant rejeita o suicídio: dispor da própria vida para escapar do sofrimento significaria, em sua argumentação, transformar a própria pessoa em meio para alcançar outro fim.

Os pedidos de perdão apresentados ao presidente colocam outro problema: a decisão moral deve considerar as circunstâncias concretas e as consequências da ação ou deve permanecer orientada por princípios que possam valer universalmente? Os dois homicídios ocorreram em contextos muito distintos e despertam diferentes formas de compreensão, compaixão e julgamento. A perspectiva kantiana, contudo, exige perguntar não apenas quais consequências a decisão produzirá, mas qual princípio a fundamenta e se esse princípio poderia ser reconhecido como válido para todos. O problema se aproxima, portanto, da tensão entre aquilo que sentimos diante de uma situação particular e aquilo que reconhecemos racionalmente como dever.

O filme também permite discutir a diferença entre agir por dever e agir por inclinação. O Presidente não decide apenas como indivíduo, mas ocupa uma função pública e precisa distinguir suas convicções, seus sentimentos e suas experiências pessoais das razões que podem justificar uma decisão tomada em nome do Estado. A questão kantiana aparece justamente nesse ponto. O que confere legitimidade a uma decisão são as consequências que ela produz, as intenções pessoais de quem decide ou o princípio que pode justificá-la racionalmente?

Por fim, A Graça aproxima a reflexão moral da reflexão propriamente jurídica. Kant compreende uma ordem política justa a partir da possibilidade de compatibilizar a liberdade de cada pessoa com a liberdade das demais, sem fazer da felicidade ou das preferências particulares o fundamento dos direitos (Sandel, 2015, p. 171-172). O filme coloca essa dificuldade em movimento, ao discutir como transformar princípios abstratos de liberdade, dignidade e respeito em decisões jurídicas diante de vidas concretas, marcadas pelo sofrimento, pela vulnerabilidade e por circunstâncias que não são iguais?

Nesse sentido, algumas perguntas podem orientar a reflexão após o filme: A autonomia individual permite decidir sobre a própria morte? O respeito à dignidade exige preservar a vida em qualquer circunstância? As circunstâncias particulares de um homicídio devem modificar a resposta jurídica? É possível decidir apenas segundo princípios universais sem considerar as consequências concretas da decisão? E, quando ocupa uma função pública, aquele que decide deve afastar completamente suas próprias experiências e sentimentos?

O filme não oferece respostas simples para essas questões. É justamente por isso que pode ser interessante depois da leitura de Kant, pois permite observar a tensão entre autonomia e dever, universalidade e caso concreto, dignidade e liberdade, moralidade e direito, deslocando os conceitos filosóficos para situações em que a decisão precisa efetivamente ser tomada.

Referências

BITTAR, Eduardo C. B. Introdução ao estudo do direito: humanismo, democracia e justiça. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. E-book.

KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. Bauru: Edipro, 2008.

MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do direito. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018.

SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. Tradução de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo. 17. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015. Cap. 5, p. 135-174.