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Justiça, instituições e equidade em Rawls

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Nos escritos contidos em Uma teoria da justiça (1997), John Rawls procura construir uma concepção de justiça capaz de oferecer uma alternativa ao utilitarismo e ao intuicionismo. Contra o utilitarismo, Rawls sustenta que cada pessoa deve ser considerada como um indivíduo, e não como uma parcela de uma única pessoa coletiva. Por isso, não se pode simplesmente aceitar que as perdas impostas a alguns sejam compensadas pelos ganhos obtidos por outros. A justiça não pode permitir que os direitos e as liberdades fundamentais de algumas pessoas sejam sacrificados em razão de um maior saldo geral de vantagens. Contra o intuicionismo, Rawls questiona a ausência de uma regra suficientemente sistemática para estabelecer a prioridade entre diferentes princípios de justiça. Como alternativa, apresenta uma teoria da justiça como equidade, construída a partir de uma perspectiva contratualista (Rawls, 1997, p. 3-4, 16-17, 36-45).

Para Rawls, pensar a justiça significa, inicialmente, pensar a estrutura básica da sociedade. É nela que se encontram as principais instituições sociais e políticas responsáveis por definir direitos e deveres e por determinar a distribuição dos benefícios e encargos decorrentes da cooperação social. Entre essas instituições estão a constituição política, as principais formas de organização econômica e social, o sistema de propriedade, os mercados competitivos e a família. Tomadas em conjunto, essas instituições influenciam profundamente as perspectivas de vida dos indivíduos, pois pessoas que nascem em diferentes posições sociais não partem das mesmas condições. A estrutura básica constitui, portanto, o objeto primário da justiça (Rawls, 1997, p. 7-10). Nota-se, assim, que a preocupação central da teoria de Rawls não está nas virtudes individuais em si mesmas nem na formulação de uma regra moral destinada exclusivamente à conduta dos indivíduos. Seu olhar está voltado, principalmente, para a forma como as instituições organizam a vida social.

As instituições podem ser compreendidas como sistemas públicos de regras que definem cargos e posições, direitos e deveres, poderes e responsabilidades, além de estabelecerem formas de ação permitidas ou proibidas. A questão da justiça não está, contudo, apenas na existência dessas regras, mas também na forma como são organizadas e administradas. Rawls distingue, nesse sentido, a justiça formal, relacionada à aplicação imparcial e consistente das regras, da justiça substantiva, relacionada aos próprios princípios segundo os quais a estrutura básica é organizada. Uma instituição pode aplicar suas regras de maneira igual e, ainda assim, ser injusta em razão do conteúdo dessas regras (Rawls, 1997, p. 57-63).

A preocupação de Rawls com a estrutura básica leva à construção de uma situação inicial na qual possam ser definidos os princípios que deverão orientar a organização da sociedade. É nesse ponto que ele retoma a tradição contratualista, especialmente a ideia de que os princípios fundamentais da sociedade poderiam ser escolhidos por pessoas livres e iguais, racionais e colocadas em uma situação de igualdade. A posição original seria uma situação hipotética construída para representar condições adequadas de escolha dos princípios de justiça. Não se trata de reconstruir um contrato que tenha ocorrido historicamente, mas de estabelecer uma situação de escolha capaz de representar condições equitativas para a definição desses princípios. Diferentemente de uma concepção teleológica, como a de Aristóteles, que relaciona a justiça à finalidade da comunidade política e à vida boa, Rawls procura estabelecer os princípios de justiça sem partir de uma concepção particular do bem (Rawls, 1997, p. 12-17).

O acordo inicial, portanto, é hipotético. Ele não corresponde a um acontecimento histórico, mas a uma situação de escolha na qual pessoas livres e racionais, colocadas em condições de igualdade, devem escolher os princípios fundamentais que organizarão a cooperação social e as instituições da sociedade. A ideia de equidade está justamente nas condições em que essa escolha é realizada. Ninguém deve poder utilizar sua posição social, sua riqueza, seus talentos ou outras circunstâncias particulares para obter princípios especialmente favoráveis à sua própria condição (Rawls, 1997, p. 13-18).

Para garantir essa igualdade na situação de escolha, Rawls introduz o véu da ignorância. As partes na posição original não conhecem sua posição social, sua classe, sua situação econômica, seus talentos e habilidades naturais, nem suas concepções particulares do bem ou determinadas características psicológicas. Conhecem, contudo, informações gerais sobre a sociedade e sobre as condições necessárias para a organização da cooperação social. Dessa forma, ninguém sabe antecipadamente se ocupará uma posição mais ou menos favorecida na sociedade. O véu da ignorância impede que as contingências naturais e sociais sejam utilizadas como argumentos para a escolha de princípios que favoreçam determinadas pessoas ou grupos (Rawls, 1997, p. 18-22).

Imagine, por exemplo, que um grupo de pessoas tivesse que escolher as regras fundamentais de uma sociedade sem saber qual lugar ocuparia nela. Antes da escolha, cada pessoa poderia saber que existem diferentes classes sociais, diferentes níveis de renda, diferentes capacidades e talentos, diferentes religiões e diferentes concepções sobre o que significa ter uma vida boa. O que ela não saberia seria quem ela própria seria depois que essas regras fossem definidas. Não saberia se nasceria em uma família rica ou pobre, se teria muitos ou poucos talentos, se ocuparia uma posição social privilegiada ou desfavorecida ou se suas convicções pessoais seriam valorizadas pela organização da sociedade. Diante dessa incerteza, os princípios escolhidos precisariam ser aceitáveis independentemente da posição que cada pessoa viesse a ocupar. É justamente essa condição que o véu da ignorância procura representar, isto é, impedir que alguém escolha regras pensando antecipadamente nos benefícios que receberá quando a posição que ocupar na sociedade for conhecida (Rawls, 1997, p. 18-22).

É nessas condições que Rawls apresenta os dois princípios da justiça. O primeiro estabelece a igualdade no sistema de liberdades básicas. O segundo trata das desigualdades sociais e econômicas, estabelecendo que elas devem estar vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades e devem beneficiar, dentro das condições definidas pelo princípio da diferença, aqueles que se encontram em situação menos favorecida (Rawls, 1997, p. 64-66).

O primeiro princípio está relacionado às liberdades básicas, entre elas a liberdade política, a liberdade de expressão e reunião, a liberdade de consciência e pensamento, as liberdades da pessoa e as garantias relacionadas ao Estado de Direito. Essas liberdades devem ser asseguradas igualmente a todos. Rawls estabelece ainda uma prioridade entre os princípios. As liberdades básicas não podem ser simplesmente sacrificadas em troca de maiores vantagens econômicas ou sociais. Os dois princípios não podem ser livremente trocados entre si, pois existe uma ordem de prioridade entre eles (Rawls, 1997, p. 65-68).

O segundo princípio não significa que todas as pessoas devam receber exatamente a mesma quantidade de renda, riqueza, autoridade ou responsabilidade. Rawls admite a existência de desigualdades sociais e econômicas. A questão é saber em quais condições essas desigualdades podem ser consideradas justas. Para isso, elas precisam estar relacionadas a posições acessíveis a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades e, além disso, devem melhorar as perspectivas daqueles que estão em situação menos favorecida. A justiça não elimina toda desigualdade, mas estabelece condições para que as desigualdades existentes possam ser justificadas (Rawls, 1997, p. 66-73, 79-88).

Ressalta-se que Rawls distingue a igualdade formal de oportunidades da igualdade equitativa de oportunidades. Não basta que cargos e posições estejam formalmente abertos a todos. Pessoas com talentos e capacidades semelhantes devem possuir perspectivas semelhantes de acesso e sucesso, independentemente de sua classe social ou de sua posição de origem. As circunstâncias sociais e econômicas do nascimento não devem determinar antecipadamente as oportunidades de vida de uma pessoa. Para isso, a estrutura das instituições deve reduzir a influência dessas contingências sobre as oportunidades, inclusive por meio de condições que assegurem oportunidades educacionais mais equitativas (Rawls, 1997, p. 75-79, 89-95).

Entretanto, a igualdade equitativa de oportunidades não significa eliminar todas as diferenças naturais entre as pessoas. Para ele, a distribuição dos talentos e das capacidades naturais não é, em si mesma, justa ou injusta, pois constitui uma contingência natural. O problema da justiça surge na forma como a estrutura básica da sociedade organiza a cooperação e distribui os benefícios decorrentes dessas diferenças. O princípio da diferença procura fazer com que as desigualdades resultantes das contingências naturais e sociais sejam organizadas de maneira que também contribuam para melhorar a situação daqueles que se encontram em posições menos favorecidas (Rawls, 1997, p. 104-109).

O princípio da diferença estabelece um critério para avaliar as desigualdades econômicas e sociais dentro da estrutura básica. Uma desigualdade pode ser admitida quando a organização social correspondente melhora as perspectivas daqueles que estão em pior situação. A ideia é que as vantagens decorrentes de talentos, capacidades ou circunstâncias favoráveis não sejam justificadas apenas pelo fato de terem sido distribuídas de maneira contingente, mas que a organização da cooperação social faça com que essas diferenças também contribuam para aqueles que se encontram em posições menos favorecidas (Rawls, 1997, p. 79-88, 107-115).

Nota-se que Rawls se afasta tanto da ideia de que a sociedade deve simplesmente reproduzir as desigualdades produzidas pelas contingências naturais e sociais quanto da ideia de que toda desigualdade deve ser eliminada. O objetivo é organizar a estrutura básica de modo que as diferenças existentes possam ser avaliadas a partir das condições de cooperação social e das perspectivas dos membros menos favorecidos (Rawls, 1997, p. 79-88).

A teoria de Rawls também procura demonstrar que a justiça não pode ser reduzida à eficiência. Uma distribuição pode ser eficiente sem ser justa. O princípio da diferença estabelece uma exigência em relação àqueles que estão em situação menos favorecida. A organização social precisa ser analisada também a partir dos princípios de justiça que orientam a distribuição das vantagens e dos encargos da cooperação (Rawls, 1997, p. 72-74, 84-88).

Críticas de Martha Nussbaum a Rawls

Impedimentos

Em Fronteiras da Justiça, Martha Nussbaum aponta algumas críticas as correntes contratualistas de justiça e a teoria de Rawls. A primeira crítica diz respeito à forma como a teoria contratualista define os sujeitos que participam da construção dos princípios de justiça. Segundo Nussbaum, as teorias clássicas do contrato social partiram da ideia de que os contratantes seriam homens aproximadamente iguais em capacidade e capazes de realizar atividades econômicas produtivas. Historicamente, essa pressuposição excluiu mulheres, crianças e, principalmente, pessoas com deficiências físicas e/ou mentais graves. Para a autora, o problema permanece na teoria de Rawls porque as pessoas que não correspondem a esse modelo de sujeito não participam da situação contratual original em condições de igualdade (Nussbaum, 2013, p. 18-20).

A independência e a reciprocidade como pressupostos da cooperação

Essa crítica está relacionada a uma segunda dificuldade: a maneira como o contrato social concebe a cooperação. Nussbaum observa que os contratantes são imaginados como pessoas livres, iguais e independentes, capazes de participar da cooperação social e de obter vantagens mútuas. Entretanto, a vida humana é marcada por situações de dependência, vulnerabilidade e necessidade de cuidado. Crianças, pessoas idosas, pessoas com impedimentos e pessoas que necessitam de cuidados permanentes não correspondem ao modelo de indivíduo plenamente independente pressuposto pela situação contratual (Nussbaum, 2013, p. 32-35; 40-41).

Para Nussbaum, isso possui consequências importantes para a própria compreensão da justiça. O cuidado não deveria aparecer apenas como uma questão privada ou posterior à definição dos princípios políticos, pois a dependência faz parte da própria condição humana. A sociedade depende de atividades de cuidado que tradicionalmente foram atribuídas às mulheres e pouco reconhecidas nas concepções tradicionais de cooperação. Assim, uma teoria da justiça precisa considerar que os seres humanos são, em diferentes momentos da vida, simultaneamente capazes de autonomia e dependentes dos outros (Nussbaum, 2013, p. 40-43).

A nacionalidade e os limites do Estado-nação

A segunda grande questão apresentada por Nussbaum é a justiça entre as nações. Ela observa que, no modelo contratualista tradicional, o contrato é inicialmente pensado dentro de uma sociedade política. Somente depois de constituídas as sociedades nacionais seria possível pensar em um segundo nível, no qual os Estados estabeleceriam princípios para regular suas relações. Nussbaum questiona essa separação porque, em um mundo marcado pela interdependência econômica, decisões tomadas por Estados afetam profundamente as possibilidades de vida das populações de outros países (Nussbaum, 2013, p. 23-25).

O problema se torna especialmente evidente quando se consideram países muito pobres ou em condições de forte desigualdade econômica e política. Se os Estados forem tratados como agentes independentes e aproximadamente iguais no segundo nível do contrato, os países mais vulneráveis podem ficar fora da formulação dos princípios fundamentais que estruturam as relações internacionais. Suas necessidades seriam consideradas apenas posteriormente, por meio de ações de assistência ou caridade, e não como questões de justiça propriamente dita. Nussbaum entende que essa estrutura é inadequada diante das desigualdades globais e da interdependência entre as nações (Nussbaum, 2013, p. 24-27).

O pertencimento à espécie e os animais não humanos

A terceira questão é o pertencimento à espécie. Nussbaum sustenta que a teoria do contrato social encontra outra dificuldade quando se pergunta quem deve ser considerado sujeito da justiça. Se os princípios são construídos a partir de pessoas capazes de participar de relações de cooperação e reciprocidade, os animais não humanos ficam necessariamente fora do contrato. Contudo, o fato de não participarem de um contrato não significa, para Nussbaum, que não possam ser vítimas de injustiça ou que não possuam interesses moralmente relevantes (Nussbaum, 2013, p. 26-28).

A crítica, portanto, não depende apenas de afirmar que os animais sofrem, mas de questionar a própria ideia de que a reciprocidade entre contratantes seja o fundamento necessário para determinar quem merece consideração da justiça. Nussbaum argumenta que uma teoria da justiça deve ser capaz de reconhecer obrigações em relação a seres que não podem participar de um acordo político, evitando transformar a capacidade de contratar em critério para definir os limites da consideração moral (Nussbaum, 2013, p. 27-30).

A crítica mais ampla ao modelo de sujeito de Rawls

As três questões estão relacionadas por uma crítica comum. Nussbaum entende que a teoria contratualista parte de um modelo muito específico de sujeito: livre, igual, independente e capaz de participar da cooperação recíproca. O problema é que muitas pessoas não se enquadram plenamente nesse modelo em determinados momentos de suas vidas, enquanto outras jamais poderão fazê-lo. Por isso, impedimentos, dependência, pobreza internacional e pertencimento à espécie não deveriam ser tratados como problemas periféricos a serem solucionados depois da definição dos princípios fundamentais (Nussbaum, 2013, p. 30-31; 38-41).

Nesse sentido, a crítica de Nussbaum não significa simplesmente rejeitar a preocupação de Rawls com liberdade, igualdade e justiça. O ponto central é que as condições utilizadas para definir quem participa da construção dos princípios de justiça já produzem consequências sobre quem será reconhecido como sujeito da justiça. Para Nussbaum, uma teoria adequada precisa partir de uma compreensão mais ampla da diversidade das formas de vida e das capacidades e necessidades concretas dos seres humanos, inclusive daqueles que não correspondem ao modelo de indivíduo independente e produtivo economicamente pressuposto pelo contrato (Nussbaum, 2013, p. 31; 39-43).

Referências

NUSSBAUM, Martha. Fronteiras da Justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie. São Paulo: Editora WMF, 2013.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997.