O enfoque das capacidades em Martha Nussbaum: justiça, dignidade humana e deficiência
Em Fronteiras da justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie, Martha Nussbaum desenvolve uma concepção de justiça social que busca superar as limitações das teorias tradicionais contratualistas. A autora questiona os pressupostos que orientam a construção dos princípios de justiça quando estes partem da ideia de indivíduos relativamente independentes, dotados de capacidades semelhantes, capazes de estabelecer relações de reciprocidade e orientados pela busca de vantagens mútuas. Em contraposição a essa perspectiva, Nussbaum reconhece que a dependência e a necessidade de cuidados são condições constitutivas da existência humana, uma vez que todos os sujeitos dependem uns dos outros, ainda que em diferentes graus e momentos da vida. Assim, a vulnerabilidade, a interdependência e o cuidado não devem ser compreendidos como situações excepcionais, mas como dimensões fundamentais da experiência humana, que precisam ser consideradas na construção dos princípios de justiça. Sua proposta procura, portanto, construir uma concepção de justiça que reconheça a diversidade humana, as múltiplas necessidades e as relações de dependência, assegurando condições para que todas as pessoas possam desenvolver suas capacidades e viver com dignidade (NUSSBAUM, 2013, p. 191-195).
O enfoque das capacidades desloca a atenção da distribuição de recursos, como riqueza e renda, para as oportunidades efetivas de que os indivíduos dispõem para realizar atividades e desenvolver aspectos fundamentais de sua existência. Para Nussbaum, a justiça não pode ser avaliada exclusivamente pela quantidade de renda, riqueza ou bens disponíveis, pois pessoas diferentes enfrentam obstáculos distintos para transformar esses recursos em oportunidades reais. Uma jovem que pertence a uma família rica, por exemplo, pode ter acesso à alimentação, à moradia e a outros bens materiais, mas, se vive em uma sociedade que proíbe ou desestimula a educação formal de meninas em razão do gênero, não terá a mesma liberdade para desenvolver suas capacidades intelectuais, exercer sua autonomia e construir o futuro que deseja. Isso demonstra que a disponibilidade de recursos materiais não é suficiente para assegurar uma vida digna. É necessário considerar também as normas sociais, as relações de poder e as estruturas de discriminação que limitam as oportunidades efetivas das pessoas. A questão central passa a ser, portanto, quais condições uma sociedade deve assegurar para que seus integrantes tenham possibilidades concretas de desenvolver suas capacidades e viver com dignidade (NUSSBAUM, 2013, p. 191-193).
Essa perspectiva permite compreender o cuidado e a dependência não como questões periféricas à justiça, mas como problemas fundamentais para a organização das instituições sociais. Ao examinar as condições reais necessárias ao desenvolvimento das capacidades humanas, Nussbaum questiona os modelos que tomam a independência individual e a reciprocidade como pressupostos da cooperação social. A autora propõe uma abordagem que reconheça a vulnerabilidade humana e a necessidade de apoio como elementos constitutivos da vida em sociedade (NUSSBAUM, 2013, p. 193-196).
A crítica às teorias tradicionais do contrato social
Para Nussbaum, na tradição contratualista, a vantagem mútua desempenha um papel relevante na explicação das razões pelas quais os indivíduos estabelecem pactos e relações de cooperação. As partes são representadas como agentes que buscam os benefícios decorrentes da associação política, compreendida a partir de uma lógica de reciprocidade. Entretanto, esse modelo apresenta dificuldades para explicar por que a sociedade deve assegurar condições adequadas de existência às pessoas que não podem contribuir para a cooperação nos mesmos termos que os demais integrantes. Afinal, é possível falar em contribuições equivalentes em uma sociedade tão diversa, constituída por sujeitos com diferentes habilidades, necessidades e condições de vida? Nesse contexto, a justiça corre o risco de ficar vinculada à possibilidade de reciprocidade, deixando em posição secundária justamente aqueles que mais necessitam de proteção e assistência (NUSSBAUM, 2013, p. 193-197).
A autora também questiona a ideia de que os indivíduos devem apresentar uma igualdade aproximada para participar da construção dos princípios gerais que organizam a sociedade. Nessa perspectiva, as diferenças humanas podem ser tratadas como obstáculos à participação política, em vez de serem reconhecidas como condições próprias da existência humana que as instituições precisam considerar. Dessa forma, Nussbaum propõe repensar os fundamentos da cooperação social e reconhecer que a justiça não pode depender exclusivamente da contribuição que cada indivíduo oferece à sociedade, mas deve ser fundamentada também em valores que possuem importância por si mesmos (NUSSBAUM, 2013, p. 193-198).
A crítica de Nussbaum não significa que todas as contribuições do contratualismo devam ser abandonadas. Seu objetivo é demonstrar que uma teoria da justiça precisa oferecer respostas adequadas a situações que não podem ser explicadas satisfatoriamente por um modelo baseado na independência, na igualdade aproximada e na vantagem mútua. A autora procura ampliar a compreensão dos sujeitos e das relações sociais, reconhecendo que os indivíduos se vinculam uns aos outros também por meio do amor, da compaixão, da solidariedade e do compromisso com a justiça. Esses vínculos permitem compreender a assistência não como uma relação excepcional, mas como parte das exigências de uma sociedade justa (NUSSBAUM, 2013, p. 194-199).
O enfoque das capacidades e a dignidade humana
O enfoque das capacidades constitui a alternativa apresentada por Nussbaum para estabelecer as condições fundamentais de uma sociedade justa e digna. A autora esclarece que sua proposta não pretende constituir uma doutrina moral abrangente nem uma teoria política completa. Seu objetivo é identificar as condições necessárias à justiça básica, organizadas na forma de garantias fundamentais que devem ser asseguradas a todos os cidadãos. A ausência dessas garantias representa uma violação da justiça, pois compromete as condições necessárias para uma vida compatível com a dignidade humana (NUSSBAUM, 2013, p. 191-192).
A dignidade humana constitui, nesse contexto, uma referência central para a definição das exigências de justiça. O reconhecimento da dignidade humana não pode estar condicionado à produtividade, à autonomia absoluta ou à capacidade de estabelecer relações de reciprocidade e obter vantagens mútuas. Ao contrário, o enfoque das capacidades busca reconhecer a diversidade das formas de existência humana e estabelecer garantias que não dependam de os indivíduos apresentarem as mesmas características ou possibilidades funcionais. A dignidade deve orientar a organização das instituições e a definição das condições mínimas necessárias à vida humana (NUSSBAUM, 2013, p. 191-196).
A autora relaciona sua proposta à possibilidade de incorporar as capacidades fundamentais às garantias constitucionais e institucionais. Os direitos não devem permanecer restritos a declarações abstratas, mas precisam ser concretizados por meio da atuação legislativa, judicial e institucional. A proteção da dignidade exige, assim, mecanismos capazes de transformar os princípios de justiça, abstratos, em condições efetivas de existência. A atuação ativa do Estado é fundamental para que as garantias formalmente reconhecidas se traduzam em oportunidades reais para os indivíduos (NUSSBAUM, 2013, p. 191-193).
A perspectiva das capacidades também permite questionar as concepções de dignidade que privilegiam exclusivamente a racionalidade ou a independência. A vida humana envolve necessidades corporais, vulnerabilidades, relações afetivas e diferentes formas de participação social. Uma teoria da justiça que desconsidere essas dimensões corre o risco de restringir o reconhecimento pleno das pessoas em suas diversidades. A dignidade deve ser compreendida de maneira abrangente para fundamentar a inclusão daqueles cujas necessidades não correspondem ao modelo convencional ou "universal" de indivíduo (NUSSBAUM, 2013, p. 195-199).
Cooperação social, compaixão e responsabilidade coletiva
Nussbaum questiona a compreensão de que a vantagem mútua representa a principal razão pela qual os indivíduos estabelecem relações sociais. A autora argumenta que as pessoas também podem e são movidas por vínculos de amor, compaixão e compromisso com a justiça. Esses elementos demonstram que a cooperação social não pode ser explicada exclusivamente pela busca de benefícios individuais, uma vez que as relações humanas envolvem responsabilidades e preocupações com as necessidades de outras pessoas (NUSSBAUM, 2013, p. 193-196).
A compaixão, nesse contexto, não deve ser entendida apenas como um sentimento privado ou uma manifestação espontânea de benevolência. A compaixão contribui para a construção de uma compreensão política das necessidades humanas e para o reconhecimento de responsabilidades coletivas. Quando a sociedade reconhece que determinados indivíduos necessitam de apoio para desenvolver suas capacidades, a assistência deixa de depender exclusivamente da generosidade individual e passa a integrar as exigências de justiça (NUSSBAUM, 2013, p. 194-198).
Essa compreensão também permite reconhecer que a educação e a organização social podem ampliar os vínculos de solidariedade. Os indivíduos não estão limitados às relações de interesse imediato, podendo desenvolver formas mais abrangentes e imparciais de consideração pelas necessidades alheias. A construção de instituições democráticas depende, portanto, não apenas de regras formais, mas também da capacidade de reconhecer a dignidade das pessoas que enfrentam condições de vulnerabilidade e dependência (NUSSBAUM, 2013, p. 194-196).
As pessoas com impedimentos mentais e físicos graves tornam especialmente evidente a importância dessa reformulação. Se a sociedade considera legítimas apenas as relações que oferecem vantagens equivalentes aos participantes, as pessoas que necessitam de assistência permanente podem ser excluídas dos próprios fundamentos da cooperação social. Em contrapartida, quando a justiça é compreendida a partir das capacidades humanas e da dignidade, a assistência pode ser reconhecida como uma responsabilidade social, independentemente da possibilidade de reciprocidade direta por parte da pessoa assistida, e como questão de justiça social (NUSSBAUM, 2013, p. 193-199).
Deficiência e assistência como problemas de justiça
As pessoas com impedimentos físicos e mentais graves constituem um problema central para as teorias da justiça porque evidenciam que os indivíduos possuem necessidades e possibilidades diferentes, que não podem ser adequadamente atendidas por uma estrutura social organizada em torno de um padrão único de indivíduo "universal" e de capacidade. Pessoas com deficiência podem necessitar de apoio específico para desenvolver suas potencialidades e participar da vida coletiva. A garantia da justiça exige que essas necessidades sejam consideradas na formulação das instituições e das políticas públicas, em vez de serem tratadas como questões exclusivamente privadas (NUSSBAUM, 2013, p. 191-195).
Essa perspectiva questiona a ideia de que a igualdade pode ser alcançada apenas pela distribuição idêntica de recursos. Mesmo quando duas pessoas recebem os mesmos bens, suas oportunidades efetivas podem ser distintas em razão de suas condições físicas, intelectuais e sociais. A justiça exige atenção às circunstâncias concretas em que os indivíduos vivem e aos apoios necessários para que possam desenvolver suas capacidades. A igualdade deve ser compreendida, assim, em relação às oportunidades reais, e não apenas à equivalência formal dos recursos distribuídos (NUSSBAUM, 2013, p. 191-193).
A assistência não deve ser interpretada como uma concessão excepcional ou como uma forma de caridade destinada àqueles que não conseguem se adequar aos padrões predominantes de autonomia. Ela integra as condições necessárias para assegurar a dignidade humana e possibilitar o desenvolvimento das capacidades. Quando a sociedade deixa de oferecer o apoio indispensável a determinadas pessoas, não está apenas deixando de atender a uma necessidade individual, mas também comprometendo a realização dos princípios de justiça que deveriam orientar suas instituições (NUSSBAUM, 2013, p. 191-195).
A questão fundamental não é exigir que todas as pessoas apresentem o mesmo desenvolvimento, mas organizar a sociedade de maneira que as diferenças e as necessidades específicas não se convertam em motivos de exclusão. A justiça deve reconhecer a pluralidade humana e assegurar condições adequadas para o desenvolvimento das capacidades de cada indivíduo (NUSSBAUM, 2013, p. 193-199).
As dez capacidades centrais
Como forma de estabelecer parâmetros para avaliar as condições necessárias à justiça social e a garantia do respeito à dignidade humana, Nussbaum apresenta uma lista de dez capacidades humanas centrais que devem ser asseguradas a todas as pessoas. Essas capacidades, que podem ser instituídas como direitos fundamentais, representam condições básicas para uma vida digna e permitem avaliar não apenas os recursos disponíveis, mas também as oportunidades reais de que os indivíduos dispõem para desenvolver suas potencialidades.
A proposta consiste em estabelecer um patamar mínimo de dignidade e justiça, aberto à revisão e à discussão, que respeite a diversidade humana e reconheça as diferentes necessidades de cuidado e apoio (NUSSBAUM, 2013).
- Vida: possibilidade de viver uma vida com duração considerada normal, sem morrer prematuramente ou ter a existência reduzida a condições que não valham a pena ser vividas.
- Saúde física: condições para desfrutar de boa saúde, ter alimentação adequada e acesso à moradia.
- Integridade física: possibilidade de se movimentar livremente, estar protegido contra a violência, exercer a autonomia corporal e sexual e realizar escolhas em matéria de reprodução.
- Sentidos, imaginação e pensamento: possibilidade de utilizar os sentidos, imaginar, pensar e raciocinar, com acesso à educação, à liberdade de expressão, à criação artística e ao exercício da liberdade religiosa.
- Emoções: possibilidade de estabelecer vínculos afetivos, amar, sentir saudade, gratidão e indignação, sem que o desenvolvimento emocional seja comprometido pelo medo ou pela ansiedade excessiva.
- Razão prática: possibilidade de formar uma concepção de bem e refletir criticamente sobre como conduzir a própria vida, exercendo a liberdade de consciência.
- Afiliação: possibilidade de viver com outras pessoas, estabelecer relações sociais, demonstrar preocupação com os demais e desenvolver as bases sociais do autorrespeito e da não humilhação, com proteção contra diferentes formas de discriminação.
- Outras espécies: possibilidade de viver em relação com animais, plantas e com o mundo natural, demonstrando cuidado e preocupação com outras formas de vida.
- Lazer: possibilidade de rir, brincar e desfrutar de atividades recreativas.
- Controle sobre o próprio ambiente: compreende duas dimensões: a) Política: possibilidade de participar efetivamente das decisões políticas, com liberdade de expressão e associação; b) Material: direito à propriedade, possibilidade de buscar emprego em condições de igualdade e exercer o trabalho de maneira digna, com reconhecimento de direitos.
As dez capacidades permitem compreender que a justiça não pode ser reduzida à distribuição de recursos ou ao reconhecimento formal de direitos. É necessário assegurar condições concretas para que todas as pessoas possam desenvolver suas capacidades e participar da vida social. Isso exige considerar as diferenças entre os indivíduos, as relações de dependência e a necessidade de cuidados e apoios específicos. Por isso, para Nussbaum, a justiça depende de instituições capazes de reconhecer a diversidade humana e de assegurar oportunidades reais para que todas as pessoas possam viver com dignidade.
Referência
NUSSBAUM, Martha C. Fronteiras da justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie. Tradução de Susana de Castro. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2013.