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Justiça como reconhecimento

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O conceito de liberdade está na raiz do pensamento de Honneth. Sua concepção se afasta da ideia kantiana de um sujeito autônomo e isolado para compreender a liberdade no interior da própria comunidade. Parte-se, assim, de uma noção intersubjetiva de liberdade para pensar a justiça.

Em O Direito da Liberdade, Honneth apresenta diferentes concepções de liberdade individual. A liberdade negativa corresponde, principalmente, à ausência de interferências ou de coerções externas sobre as ações dos indivíduos. Nessa perspectiva, uma pessoa é considerada livre quando não encontra impedimentos para agir de acordo com sua vontade, independentemente de quais sejam seus interesses e aspirações. Em seu sentido mais elementar, a liberdade é compreendida como ausência de resistências externas, conforme demonstrado por Hobbes em Leviatã, ao definir a liberdade como “ausência de oposição” (HOBBES, 2019). Assim, a liberdade humana consiste em não encontrar resistências externas que impeçam a realização de seus objetivos (HONNETH, 2015, p. 42-46).

Essa concepção está relacionada ao individualismo moderno, segundo o qual a liberdade não necessita de outra justificação além da própria vontade do indivíduo. Não se questionam, nesse caso, os objetivos da ação, tampouco as condições reais de que o sujeito dispõe para realizar suas vontades. O indivíduo é considerado livre quando pode agir de maneira desimpedida, independentemente dos fins que pretende alcançar (HONNETH, 2015, p. 49). O ser humano é compreendido, portanto, como um indivíduo isolado, que age conforme suas preferências e circunstâncias particulares, sem que as relações com os outros sejam consideradas necessárias à realização de sua liberdade.

Entretanto, essa concepção de liberdade apresenta algumas limitações. Martha Nussbaum (2013, p. 195) argumenta que a liberdade individual negativa desconsidera a natureza social dos seres humanos e as condições necessárias à construção de uma sociedade efetivamente democrática. A democracia pressupõe a cooperação, a existência de elementos comuns entre os indivíduos e o reconhecimento da interdependência humana. Diferentemente de uma concepção individualista, a concepção política da pessoa compreende o ser humano como um ser social e político, que compartilha fins complexos com outras pessoas em diferentes níveis. Como afirma Nussbaum, “o bem dos outros não é apenas um limite à busca dessa pessoa pelo próprio bem; faz parte de seu próprio bem” (NUSSBAUM, 2013, p. 195).

Ao compreender os indivíduos como seres isolados e voltados aos próprios interesses, a liberdade negativa privilegia as vontades individuais em detrimento das dimensões coletivas da vida social. O espaço político passa a ser compreendido como aquele destinado a garantir a realização das vontades e dos desejos individuais, evitando a existência de obstáculos externos. Essa compreensão, contudo, desconsidera que a concretização dessas vontades depende das relações estabelecidas com os outros indivíduos e das condições sociais em que as pessoas estão inseridas.

As sociedades democráticas pressupõem a construção de consensos provisórios que considerem todos e cada um dos indivíduos, respeitando suas vontades e seus interesses, desde que não impeçam o exercício da liberdade dos demais. Isso significa que as pessoas precisam ser capazes de debater e estabelecer acordos sobre questões que afetam a coletividade, reconhecendo que esses acordos podem ser revistos e modificados. A cooperação e a deliberação contínuas constituem, portanto, elementos fundamentais para a manutenção de uma sociedade democrática.

Além disso, todos os indivíduos dependem da cooperação e de práticas de cuidado ao longo da vida. A necessidade de cuidado é inerente à condição humana e não se limita à busca por segurança ou à prevenção de conflitos. Os seres humanos são seres vulneráveis e temporários, que iniciam a vida em uma condição de dependência e, ao longo de sua existência, experimentam diferentes formas de necessidade de cuidado (NUSSBAUM, 2013, p. 197). Para que um indivíduo seja livre e possa viver aquilo que compreende como uma vida boa, não basta a ausência de coerções e restrições externas. São necessárias práticas, normas, relações e redes de cuidado que possibilitem seu desenvolvimento desde o nascimento.

Essa dependência fica evidente quando se observam as condições concretas de sobrevivência e desenvolvimento de recém-nascidos, crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência. Contudo, independentemente da idade ou das condições de saúde, todos os seres humanos dependem de serviços, relações e diferentes formas de interconexão para que sua liberdade e suas capacidades possam ser efetivamente desenvolvidas. Os seres humanos são, necessariamente, interdependentes, e suas ações e omissões produzem impactos sobre a vida e as possibilidades de liberdade dos demais.

De forma complementar, Honneth (2015, p. 24-58) argumenta que a concepção negativa de liberdade negligencia as estruturas sociais que podem limitar as oportunidades e as capacidades dos indivíduos para desenvolver suas potencialidades. Para o autor, a realização plena da liberdade exige considerar as condições que permitem aos sujeitos exercer sua autodeterminação e participar de maneira igualitária das diferentes esferas sociais. Isso pressupõe a existência de condições institucionais que possibilitem o desenvolvimento das capacidades e a realização das escolhas individuais, enfrentando as desigualdades e promovendo a justiça social (HONNETH, 2015, p. 34-58).

Essa compreensão se aproxima da concepção de capacidades desenvolvida por Amartya Sen (2010). Para o autor, as capacidades correspondem às liberdades e às possibilidades efetivas de que uma pessoa dispõe para alcançar realizações que considera valiosas em sua vida. Entre essas realizações estão a saúde, a educação, a segurança alimentar, a participação política e o bem-estar. Nesse sentido, Sen demonstra que a pobreza não pode ser avaliada exclusivamente a partir da renda, uma vez que essa medida não permite compreender as condições reais de que as pessoas dispõem para viver de acordo com aquilo que valorizam. Sua abordagem propõe, portanto, uma avaliação mais ampla das capacidades e das oportunidades disponíveis para desenvolvê-las. A capacidade torna-se fundamental para a compreensão do desenvolvimento humano justamente por considerar as liberdades reais e as condições necessárias para que as pessoas vivam de maneira digna, para além da simples ausência de interferências externas.

A liberdade reflexiva, por sua vez, apresenta uma concepção mais abrangente de liberdade, pois ultrapassa a noção negativa, centrada na ausência de interferências externas. Ela envolve a capacidade de o indivíduo refletir criticamente sobre seus próprios interesses e aspirações, bem como sobre as condições sociais que influenciam suas escolhas e oportunidades.

Na perspectiva reflexiva, uma pessoa é considerada livre quando possui capacidade de autodeterminação, isto é, quando consegue refletir criticamente sobre seus desejos, valores e objetivos. Isso envolve reconhecer e questionar as influências externas que condicionam suas preferências, de modo que suas decisões sejam tomadas de maneira consciente. Na linguagem moderna, essa concepção de liberdade está relacionada à autonomia.

Essa compreensão tem suas raízes em Rousseau, especialmente na distinção entre ações autônomas e heterônomas. Para Rousseau (2012, p. 141-142), o homem só é livre quando obedece às leis que ele próprio estabelece. A liberdade ética pressupõe, nesse sentido, um conflito com os próprios apetites e impulsos (HONNETH, 2015, p. 60).

Posteriormente, Kant atribui um caráter transcendental às leis morais e compreende como verdadeiramente livre o indivíduo que orienta suas ações por leis estabelecidas no exercício de sua própria vontade. A liberdade estaria, assim, condicionada à autonomia, ou seja, à capacidade de agir conforme a lei interna, em oposição à heteronomia, que corresponde à submissão a determinações externas, como as paixões, as convenções sociais ou os ditames da natureza. Ser livre significa, nessa perspectiva, agir de acordo com uma lei moral universalmente válida, que vincula todos os indivíduos (HONNETH, 2015, p. 65).

Esse modelo de liberdade, desenvolvido a partir do final do século XVIII, com Rousseau, compreende a liberdade como resultado da vontade e do esforço reflexivo do sujeito. Como afirma Honneth, “o sujeito só é realmente livre sob a condição de, em seu agir, ele se limitar a intenções ou fins livres de qualquer coação” (HONNETH, 2015, p. 67).

Honneth (2015, p. 70), entretanto, critica essa concepção por considerá-la insuficiente para compreender a complexidade das relações sociais e das estruturas de poder. Assim como ocorre com a liberdade negativa, a liberdade reflexiva desconsidera, ou deixa em segundo plano, a importância das estruturas sociais para garantir condições de igualdade e enfrentar as formas de opressão e desigualdade que restringem a autodeterminação dos indivíduos. Como demonstrado anteriormente, não se trata apenas de considerar a renda, mas de compreender as condições efetivas que permitem às pessoas desenvolver suas capacidades e realizar seus projetos de vida (SEN, 2010).

Não basta, portanto, que o indivíduo reflita sobre aquilo que considera bom e correto. É necessário que existam condições concretas para a realização do projeto de vida construído a partir dessa reflexão. Nas palavras de Honneth, “tanto o ‘eu’ como também o ‘nós’ só poderiam realizar a sua autodeterminação se encontrarem, na realidade social, as condições institucionais que proporcionem a seus objetivos uma oportunidade de realização” (HONNETH, 2015, p. 70).

Nesse sentido, as condições sociais e as possibilidades de participação nas estruturas discursivas devem ser compreendidas como componentes da própria liberdade. A autodeterminação não depende exclusivamente da capacidade individual de refletir, mas também das condições históricas, materiais e institucionais que permitem transformar escolhas em possibilidades concretas de ação.

Além disso, a liberdade é sempre situada e determinada historicamente. Como demonstram Marx e Foucault, existe uma relação complexa e tensa entre a subjetividade e os limites históricos que condicionam a existência dos sujeitos. Os indivíduos são atravessados por estruturas e dispositivos de poder e saber e, independentemente de sua vontade, encontram-se submetidos a condições e limites materiais. Mesmo quando buscam se libertar criticamente dessas estruturas, sua constituição como sujeitos permanece situada entre a determinação e a indeterminação, a subjetivação e o assujeitamento, a autonomia e a heteronomia.

Outra contribuição importante é apresentada por Nussbaum (2013, p. 196), ao afirmar que o ser humano é também um ser animal e que a racionalidade constitui apenas uma dimensão de sua animalidade. A liberdade deve, portanto, ser compreendida a partir de uma concepção mais ampla da condição humana, e não apenas de sua capacidade racional.

Partindo da concepção aristotélica do ser humano como ser político e da importância atribuída por Marx à pluralidade das atividades vitais, Nussbaum (2013, p. 197) argumenta que a racionalidade representa apenas um aspecto da animalidade, e não sua totalidade, como tendem a pressupor muitas concepções de liberdade reflexiva. A dignidade intrínseca do ser humano não pode ser fundamentada exclusivamente em uma capacidade idealizada de raciocinar, uma vez que essa representa apenas uma das dimensões do pensamento prático. A sociabilidade, as necessidades corporais e a necessidade de cuidado são igualmente fundamentais para compreender a racionalidade e a sociabilidade humanas (NUSSBAUM, 2013, p. 197).

A liberdade, portanto, não se restringe à capacidade de refletir internamente sobre os próprios desejos e experiências. Ela envolve um conjunto de capacidades que ultrapassam o ato de raciocinar, abrangendo a possibilidade de estabelecer vínculos, sentir, receber e oferecer cuidado, interagir com outras pessoas e compartilhar experiências.

Nessa perspectiva, a liberdade não corresponde apenas à ausência de interferências externas ou à capacidade de reflexão individual, mas também à possibilidade de viver uma vida plena e significativa. Para isso, é necessário considerar as chamadas capacidades substanciais, entendidas como as habilidades e oportunidades fundamentais para que as pessoas possam desenvolver uma vida compatível com a dignidade humana.

Nussbaum (2013, p. 91-93) identifica um conjunto de capacidades fundamentais para uma vida digna, entre as quais estão a possibilidade de viver com saúde, de se movimentar livremente, de expressar emoções e estabelecer relações afetivas, de participar da vida política e de tomar decisões importantes sobre a própria existência. Essas capacidades são fundamentais porque possibilitam a realização dos objetivos e das aspirações individuais e contribuem para o desenvolvimento da sociedade como um todo.

Por fim, a concepção de liberdade social ultrapassa os limites da liberdade negativa e da liberdade reflexiva ao destacar a importância das estruturas sociais, das normas e das instituições na constituição das oportunidades e das escolhas efetivamente disponíveis aos indivíduos. A liberdade está relacionada às condições concretas que permitem aos sujeitos participar da vida social, exercer sua autonomia e construir decisões coletivas que repercutam no bem-estar e nos interesses de seus membros.

Na perspectiva social, a liberdade individual está relacionada à garantia do reconhecimento e do respeito aos direitos e interesses dos sujeitos, assim como ao enfrentamento das formas de opressão, discriminação e desigualdade que impedem seu exercício pleno. A justiça social assume, nesse contexto, um papel central, pois pressupõe a promoção do acesso equitativo às oportunidades e a redução das desigualdades econômicas, políticas, sociais e culturais (HONNETH, 2015, p. 235).

A liberdade social reconhece, portanto, que a liberdade individual está intrinsecamente vinculada ao contexto social e político em que os indivíduos estão inseridos. Ela é influenciada pelas relações familiares, afetivas, laborais, econômicas e simbólicas e, ao mesmo tempo, produz efeitos sobre essas relações. Trata-se de uma concepção que busca compreender as condições necessárias para a realização da liberdade de cada indivíduo e de todos os membros da sociedade, considerando suas interações e conexões sociais.

A liberdade individual, nesse sentido, constitui uma manifestação da liberdade coletiva, uma vez que depende de determinadas condições de interação para se desenvolver. Conforme destaca Sen (2010, p. 341), as liberdades substantivas de que os indivíduos dispõem para cumprir suas responsabilidades estão diretamente relacionadas às suas circunstâncias pessoais, sociais e ambientais. A negação do acesso à educação básica a uma criança, por exemplo, não restringe apenas suas oportunidades durante a juventude, mas produz consequências ao longo de toda a vida, limitando a realização de atividades fundamentais que dependem da alfabetização e do domínio da aritmética.

Nesse contexto, a avaliação das condições de liberdade dos indivíduos exige análises interseccionais e estruturais. A análise interseccional considera os diferentes marcadores sociais que atravessam as experiências de dominação, discriminação e opressão, como gênero, idade, raça, classe, orientação sexual e religião. Como demonstrado por Kimberlé Crenshaw (1989; 1991; 1997), esses marcadores interagem simultaneamente e em diferentes níveis, produzindo formas complexas de opressão e subalternidade que não podem ser compreendidas de maneira isolada. Frequentemente, as experiências de opressão não atingem grupos separados, mas se constituem a partir da sobreposição e da interação entre diferentes formas de desigualdade.

Por sua vez, a análise estrutural permite identificar os processos históricos e políticos que condicionam a organização da sociedade e a reprodução de relações sociais, políticas e econômicas desiguais e discriminatórias. O racismo, por exemplo, constitui um fenômeno histórico e político que estabelece as bases para a discriminação sistemática de grupos racialmente identificados, conforme demonstra Silvio Almeida em Racismo estrutural (ALMEIDA, 2021, p. 51). A ordem social é, assim, atravessada por relações de dominação, opressão e discriminação que não se limitam às ações individuais ou ao funcionamento de instituições específicas, mas alcançam a própria estrutura da sociedade. Como demonstrado anteriormente, ainda que a liberdade seja compreendida em sua dimensão social, ela permanece parcial, situada e historicamente determinada.

Em síntese, a liberdade individual não se resume à ausência de obstáculos ou à existência de espaços para a deliberação. Ela também depende das condições concretas para a realização dos objetivos e projetos de vida dos indivíduos. A liberdade é um fenômeno intersubjetivo, intrinsecamente relacionado às condições sociais e interpessoais e, por isso, possui uma natureza relacional. Isso não significa, contudo, que os sujeitos sejam plenamente autônomos ou que possam se desvincular das estruturas que condicionam suas escolhas. A liberdade permanece parcial e historicamente situada, uma vez que os indivíduos continuam atravessados pelas estruturas e pelos dispositivos de poder e saber, bem como pelas condições e pelos limites materiais que influenciam suas possibilidades de ação.

Padrões de reconhecimento intersubjetivo: amor, direito e solidariedade

Para além de pensar a liberdade e a autonomia dos sujeitos, Honneth analisa de que forma as violações e as diferentes formas de violência interferem nessa autonomia. Para isso, trabalha inicialmente com três esferas de reconhecimento: o amor, o direito e a solidariedade, correspondentes às dimensões privada e afetiva, jurídica e social ou comunitária.

No âmbito do amor, Honneth aborda as relações afetivas, incluindo as relações amorosas, familiares e de amizade. Nessa esfera, o padrão de reconhecimento estabelecido entre pais e filhos não constitui apenas uma forma de reconhecimento, mas também a base para o desenvolvimento das demais relações. Por isso, a proteção da infância é essencial para o desenvolvimento emocional e para a formação dos sujeitos nas diferentes fases da vida.

A forma de desrespeito correspondente à esfera do amor consiste nos maus-tratos e nas violências que atingem o próprio corpo. Essas experiências comprometem a confiança que o indivíduo possui em si mesmo e no mundo, afetando sua capacidade de estabelecer relações com os outros.

O reconhecimento jurídico, por sua vez, desenvolve-se na modernidade a partir do reconhecimento dos indivíduos como sujeitos de direito. Esse reconhecimento está relacionado à esfera da solidariedade, ou estima social. O sistema jurídico representa um padrão de expressão dos interesses universalizáveis dos membros da comunidade. O reconhecimento pelo direito é essencialmente relacional e normativo, uma vez que nos reconhecemos como sujeitos de direito na medida em que reconhecemos os outros também como sujeitos de direito.

Isso significa que o reconhecimento de si como sujeito de direito pressupõe reconhecer a validade das normas e a capacidade de estabelecer relações intersubjetivas com os demais indivíduos. Na busca por participar da esfera pública, sendo respeitado como sujeito de direito e reconhecendo os outros da mesma maneira, estabelece-se uma luta recíproca por reconhecimento. Para participar dessa luta, o indivíduo precisa reconhecer a si mesmo e ser reconhecido pelos demais como sujeito de direito. Esse reconhecimento pressupõe o autorrespeito. Quando o autorrespeito é comprometido, a participação ativa do indivíduo no espaço público também é prejudicada.

Por fim, no âmbito da estima social ou solidariedade, o indivíduo se sente reconhecido e valorizado pelas características que possui e que o diferenciam dos demais. Essa forma de solidariedade é capaz de estabelecer uma comunidade de valores construída a partir da troca e do desenvolvimento recíproco, na qual as diferenças são valorizadas e o crescimento individual é impulsionado pelas relações com os outros. Quando esse reconhecimento não se concretiza, há prejuízos à autoestima dos indivíduos, como ocorre em situações de humilhação pública e de reprodução de discursos discriminatórios.

Para Honneth, portanto, a teoria da justiça não pode se afastar das instituições sociais e das relações de reconhecimento recíproco entre os indivíduos. A democracia está diretamente relacionada à justiça, uma vez que constitui o espaço no qual os sujeitos podem realizar os padrões de reconhecimento por meio da troca, da participação e da integração social.

Tópico para discussão: Liberdade de expressão, discurso de ódio e reconhecimento

A partir da teoria do reconhecimento de Axel Honneth, a liberdade de expressão não pode ser compreendida apenas como a ausência de impedimentos para que os indivíduos manifestem suas opiniões. A liberdade social pressupõe relações de reconhecimento que possibilitem a todos condições reais de participação na vida coletiva. Nesse sentido, os discursos de ódio, ao inferiorizarem e estigmatizarem grupos historicamente discriminados, não apenas violam a dignidade de seus integrantes, mas também comprometem as condições necessárias para o exercício da própria liberdade. Como argumentado por Bicalho (2022, p. 79-80), discursos racistas, misóginos e homofóbicos reforçam estereótipos, afetam a autoestima dos indivíduos e dificultam sua participação nos espaços de deliberação democrática, podendo, inclusive, retirar a autoridade de suas falas. Assim, o conflito entre liberdade de expressão e discurso de ódio não deve ser analisado exclusivamente como uma oposição entre liberdade individual e igualdade, pois o próprio exercício da liberdade depende de condições sociais que permitam a todos serem reconhecidos como sujeitos capazes de falar, participar e influenciar as decisões coletivas. A atuação do Estado para prevenir e combater discursos de ódio pode, portanto, constituir uma forma de proteger a liberdade de expressão em sua dimensão democrática, impedindo que a manifestação de alguns silencie as vozes de outros.

Conforme demonstrado por Owen Fiss, a compreensão democrática da liberdade de expressão se distingue de uma concepção estritamente individualista. Nessa última, a liberdade é examinada principalmente a partir do direito de cada pessoa de manifestar suas opiniões. Na concepção democrática, por sua vez, também devem ser consideradas as condições necessárias para que todos participem efetivamente da esfera pública.

Sob essa perspectiva, a atuação estatal para prevenir e combater discursos de ódio não precisa ser compreendida necessariamente como uma oposição à liberdade de expressão. Ela pode ser necessária para impedir que a manifestação de determinados grupos inviabilize a participação de outros. O desafio consiste em proteger a liberdade de expressão sem ignorar as desigualdades sociais que fazem com que algumas vozes tenham maior autoridade e alcance do que outras.


Referências

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BICALHO, Mariana Ferreira. Violência política e eleitoral contra grupos sistematicamente vulnerabilizados: entraves à cooperação democrática. In: BRANT, Leonardo Nemer Caldeira; PEREIRA, José Edgard Penna Amorim; MAGALHÃES, José Luiz Quadros de (org.). Desafios da democracia e do direito eleitoral no Brasil. Belo Horizonte: Konrad-Adenauer-Stiftung; CEDIN, 2022.

BICALHO, Mariana Ferreira. O caráter funcional do conceito de soberania: reconstruindo a teoria da soberania a partir das relações de poder. 2024. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2024.

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FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 28. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2014.

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2019.

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MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017.

NUSSBAUM, Martha. Fronteiras da justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2013.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. 2012.

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