Direitos fundamentais e cálculos utilitaristas: onde estão as verdadeiras razões?
Quando estudamos moral e filosofia, muitas vezes, de forma didática, pensamos em exemplos extremos e as discussões parecem distante da realidade.
Bentham, teórico utilitarista, desprezava a ideia de direitos naturais. Para ele, a moral deveria maximizar a felicidade, assegurando a hegemonia do prazer sobre a dor. Em resumo: o objetivo da moral é trazer felicidade ao maior número de pessoas.
Para o autor, os cidadãos, legisladores, políticos, devem se fazer a seguinte pergunta: se somarmos os benefícios e subtrairmos os custos, a ação, a lei ou a política produzirá mais felicidade do que outra opção?
Percebe-se que a felicidade de todos da comunidade se sobrepõe aos interesses e normas fundamentais dos indivíduos singulares. Com isso, na lógica utilitarista, o respeito ao ser humano (enquanto fim em si mesmo) e aos direitos fundamentais podem ser constantemente violados, como no caso a seguir (o caso e a argumentação é uma adaptação de um exemplo trazido por Michael Sandel (2015, p. 48–54):
Considere uma situação no qual procuram-se pessoas acusadas e/ou condenadas de aliciamento de menores para o tráfico de drogas. Você sabe a comunidade que eles estão e têm razões para suspeitar que eles estão armados. Além disso, você sabe que a ação policial no local tem grandes chances de resultar em tiroteios, mortes e no desrespeito de direitos fundamentais dos moradores, dos suspeitos, dos condenados e dos policiais.
Seria moralmente certo invadir a comunidade, colocar milhares de cidadãos e policiais em risco e desrespeitar as normas fundamentais para prendê-los ou até mesmo para executá-los?
O argumento a favor da operação pode ter um cálculo utilitarista. A operação pode causar dor e sofrimento aos moradores da comunidade, aos acusados, aos condenados e aos policiais. Porém, milhares de inocentes continuam sofrendo e morrendo diariamente com tráfico de drogas, inclusive crianças. Assim, alguns argumentam, é moralmente aceitável, se o resultado evitar o sofrimento de maior parcela da população do Rio de Janeiro e do Brasil.
Por outro lado, o argumento contra a operação também pode ter um cálculo utilitarista. A operação não é eficaz para acabar com o tráfico de drogas e com o aliciamento de menores. Não há acréscimo na felicidade coletiva, porque a prisão (ou execução) de suspeitos, condenados, civis e policiais não é suficiente para diminuir, ou acabar com o tráfico e com aliciamento de menores. Além disso, aceitar o desrespeito aos direitos fundamentais em uma ação pontual, pode abrir espaço para que o mesmo aconteça em outros locais, para além das comunidades.
Todos esses argumentos são compatíveis com a moral utilitarista. Não se argumenta que as ações que desrespeitam os direitos fundamentais (invasão de casas, confisco de bens, execução sumária, corpos expostos pelas ruas, pessoas baleadas dentro de suas próprias casas ou nos transportes públicos, etc.) sejam ações intrinsecamente erradas, apenas que as ações não compensam.
Por outro lado, algumas pessoas repudiam as ações por princípio: violar direitos fundamentais (direito a vida, a liberdade, a igualdade, ao devido processo legal, a presunção de inocência etc.), é um desrespeito à dignidade humana.
Atualmente, essas pessoas são chamadas de defensores de direitos humanos e os utilitaristas tendem a acusá-los de hipócritas, pois seria moralmente preferível deixar um número menor de inocentes morrer e terem os seus direitos desrespeitados do que permitir a continuidade do tráfico de drogas e do aliciamento de menores.
Como demonstrado por Sandel, essa argumentação leva a um engano fundamental. Os argumentos utilitaristas buscam provar que os números e cálculos devem ser levados em consideração: se o tráfico de drogas faz mal a milhares de pessoas diariamente, devemos abandonar o princípio da dignidade humana e dos direitos humanos para combatê-lo.
Porém, o caso da ação policial não significa que a expectativa de salvar milhares vidas do tráfico de drogas justifica causar sofrimento grave a centenas de inocentes em uma comunidade. As pessoas que tiveram seus direitos violados são suspeitas de tráfico de drogas e de aliciamento de menores e outros são meros moradores da comunidade sem qualquer envolvimento com as acusações. Mas, são pessoas que a maioria da população acredita que são culpadas. A justificativa da ação depende de presumirmos que aquelas pessoas mortas e todas as outras que tiveram seus direitos violados sejam os responsáveis pelo perigo que tentamos afastar.
Ainda que os acusados e a maioria dos moradores de uma comunidade não sejam responsáveis pelo tráfico de drogas e pelo aliciamento de menores, aqueles que apoiam ações deste tipo presumem que os moradores de comunidade no Brasil tenham cometido atos terríveis que fazem deles merecedores do desrespeito a sua dignidade, dos seus familiares e aos seus direitos fundamentais.
O problema central da discussão moral que se trava neste caso é que a argumentação não se reduz ao custo e benefício da ação, mas que pessoas de comunidade são pessoas más, perigosas e que devem ser punidas, inclusive com a execução sem o devido processo legal. No Brasil, essa presunção tem cor e classe.
Referências
BENTHAM, Jeremy. Uma introdução aos princípios da moral e da legislação. Abril Cultural, 1974.
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 2006.
GONTIJO, Lucas. Metodologia Jurídica, Teoria da Argumentação e Guinada Linguístico-pragmática. 2 ed. Belo Horizonte: Editora D`Plácido, 2020.
SANDEL, Micheal. Justiça. O que é fazer a coisa certa. 17 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015.