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Interpretação e Direito – Parte 1

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A aplicação do Direito

A aplicação do Direito depende de processos discursivos e institucionais. Os textos ou dispositivos normativos transformam-se em normas jurídicas a partir da reconstrução de conteúdos de sentido pelo intérprete. De acordo com Humberto Ávila (2026, p. 47), o texto normativo ou dispositivo “constitui mera possibilidade de Direito”. As normas jurídicas são “os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos” (Ávila, 2026, p. 52). Por isso, afirma que os textos normativos ou dispositivos são o objeto das interpretações, e as normas, seu resultado.

Não haveria, para o autor, uma correspondência necessária entre dispositivo e norma. É possível existirem normas sem dispositivos específicos e dispositivos sem normas. Além disso, é possível a existência de um dispositivo a partir do qual se reconstrua mais de uma norma. Por exemplo, o texto normativo que prescreve a obrigatoriedade de existência de lei para o aumento ou a instituição de tributos pode levar à construção de princípios como o da legalidade, o da tipicidade e o da proibição de delegação normativa.

Com isso, para o autor, o papel da ciência do Direito não é apenas a descrição dos significados dos textos normativos. Não há significados intrínsecos que não dependam do uso ou da interpretação. Os significados de um texto, seja ele qual for, dependem de seu uso e de sua interpretação.

Compreensões como a da Escola da Exegese, que buscava a intenção do legislador no texto normativo, pressupunham a existência de um autor determinado e, ainda, de uma vontade unívoca fundadora do texto (Ávila, 2026, p. 53). A interpretação “não se caracteriza como um ato de descrição de um significado previamente dado, mas como um ato de decisão que constitui a significação e os sentidos de um texto” (Ávila, 2026, p. 53-54). Dessa forma, o intérprete constrói versões de sentido, já que a linguagem se concretiza no uso. O intérprete constitui esses significados em suas atividades. Logo, a aplicação do Direito não se reduz a processos de subsunção entre conceitos prontos e acabados antes do processo de interpretação.

Contudo, essa dependência do significado em relação ao uso parte de sentidos mínimos já presentes na linguagem. Há condições já existentes no processo de interpretação, presentes no uso comunitário da linguagem. O uso comunitário da linguagem confere aos indivíduos significados que já estão intersubjetivados (Ávila, 2026, p. 55).

Dentro dessa comunidade linguística, o intérprete constrói e reconstrói sentidos. Nas palavras de Ávila (2026, p. 56): “interpretar é construir a partir de algo, por isso significa reconstruir: a uma, porque utiliza como ponto de partida os textos normativos, que oferecem limites à construção de sentidos; a duas, porque manipula a linguagem, à qual são incorporados núcleos de sentidos, que são, por assim dizer, constituídos pelo uso, e preexistem ao processo interpretativo individual”.

Para Ávila, portanto, o papel do Poder Judiciário não é restrito a função de legislador negativo, mas de concretizador do ordenamento jurídico. A atividade do intérprete é uma atividade de reconstrução, em que são explicitadas as versões de significado de acordo com “os fins e valores entremostrados na linguagem constitucional” (Ávila, 2026, p. 57).

Compreensões próximas ao proposto por Ávila sobre texto e norma, o papel da linguagem e da interpretação no Direito ganha maior relevância a partir da metade do século XX, período em que as teorias da interpretação do Direito passam a ser influenciadas pela hermenêutica filosófica e por outras matrizes filosóficas. Essas influências contribuem para a compreensão de que interpretar é construir significações e atribuir sentidos (Bittar, 2019, p. 492). Gadamer, por exemplo, desenvolve sua hermenêutica em diálogo com Friedrich Schleiermacher, Wilhelm Dilthey e Martin Heidegger, contribuindo posteriormente para o desenvolvimento de perspectivas contemporâneas da hermenêutica jurídica.

Assim sendo, a partir da virada linguística, o sentido da lei escapa ao controle absoluto do legislador que a cria e isso, por si só, não é ruim. O importante no ordenamento jurídico é garantir efetividade e legitimidade por meio de práticas que garantam a racionalidade das decisões. Não se deve buscar garantir a verdade jurídica, o que seria contrário à própria natureza da interpretação dos textos normativos, mas garantir procedimentos que legitimem a tomada de decisão sobre a interpretação.

 

Hermenêutica filosófica – Schleiermacher

Schleiermacher, teólogo e filósofo alemão, nascido em 1768, buscou analisar as condições gerais sob as quais a compreensão ocorre, mais especificamente, formular um conceito geral de compreensão. Ele buscou desenvolver uma teoria universal da hermenêutica.

O pensamento de Schleiermacher é fruto das circunstâncias históricas e políticas do final do século XVIII, na Alemanha, que contribuíram para o surgimento do romantismo. O romantismo, em sua fase inicial, era marcado pelo espírito revolucionário que buscava, no sujeito autônomo, a criação das leis, bem como pela reflexão sobre a atitude humana diante da vida, da estética e da religião. No período, discutia-se, em especial, sobre as fronteiras entre as áreas do saber e aspectos da racionalidade.

Enquanto Kant, por exemplo, convidava os sujeitos à reflexão interna, mental, como processo de conhecimento anterior ao mundo externo, Schleiermacher compreendia que a linguagem, que condiciona o conhecimento, é fruto de uma época e de um povo determinados (Haubert e Prellwitz, 2018, p. 40). Conforme afirmado por Mancilla (2022, p. 184), “contra o conceito de sujeito transcendental kantiano como fiador do conhecimento, Schleiermacher defende um sujeito histórico ancorado no mundo real”.

Sendo assim, a hermenêutica não pode ser um ato dedutivo e mecanizado, pois nela a experiência humana do autor se combina com a diferença individual do intérprete. Trata-se de uma arte que combina técnica, lógica, criatividade e subjetividade (Haubert e Prellwitz, 2018, p. 43).

Nesse contexto, a compreensão passa a ocupar lugar central na reflexão sobre as ciências humanas, em contraste com os modelos explicativos associados às ciências naturais (Braida, 1995). Entretanto, ao mesmo tempo em que Schleiermacher coloca a apreensão do sentido como essência do método das ciências humanas, ele questiona os limites das metodologias das ciências naturais. O sujeito, enquanto ser histórico e de linguagem, só compreende a partir da história e da linguagem. A linguagem é condicionante de toda compreensão e de todo conhecimento humano. A parte e o todo são codependentes, o que impossibilita a compreensão por mera indução (Braida, 1995).

Schleiermacher propôs pensar, em conjunto, o universal e o particular, o ideal e o histórico. Mesmo o raciocínio puro, da razão, está circunscrito a um determinado âmbito linguístico, o que limita sua pretensão de universalidade. O saber humano, nesse sentido, é condicionado pela linguagem, pois está limitado pelas possibilidades linguísticas de determinada época e comunidade. Haveria uma complementaridade entre linguagem e saber: sem linguagem não é possível nenhum saber e, sem saber, nenhuma linguagem. Alcançar o saber absoluto pressupõe uma linguagem absoluta e universal, o que é impossível. A linguagem é sempre histórica.

Além da ausência de uma linguagem universal, na prática, não seria possível pensar em uma linguagem ideal e construída. Isso porque toda linguagem está inserida em uma organização esquematizante. Por trás das expressões linguísticas, existe uma base comum, uma intuição comum. As compreensões e os juízos pressupõem conceitos, assim como os conceitos pressupõem juízos.

Conforme demonstrado por Braida (1995, p. 13), “o universal, para ele, nunca se oferece em si, mas sempre aparece sob uma forma particular; o particular, por sua vez, ao mesmo tempo em que não se deixa subsumir inteiramente pelo universal, contém em si algo que ultrapassa a sua particularidade e manifesta a presença do universal”.

Se o universal é sempre pensado dentro dos limites e das possibilidades da linguagem, a hermenêutica é essencial para a apreensão do pensamento. A hermenêutica, portanto, mantém uma relação de interdependência com a gramática, na medida em que esta constitui a base do entendimento e da comunicação linguística (Braida, 1995).

Percebe-se que Schleiermacher inova ao propor uma análise da compreensão de forma geral, e não de textos específicos, como o jurídico ou o religioso. A arte de compreender, para o autor, está diretamente ligada à arte de falar e à arte de pensar. Trata-se não de uma questão científica, mas filosófica (Braida, 1995). A hermenêutica seria a arte de se colocar na posse de todas as condições do compreender.

A compreensão seria um esforço consciente e metódico, sobre o qual a hermenêutica reflete. Trata-se de uma reflexão metódica sobre as condições práticas da possibilidade de compreensão. A compreensão não é natural: deve ser buscada e desejada. O mal-entendido existe e deve ser superado. Todo discurso carrega aspectos naturalmente incompreensíveis que nunca podem ser completamente eliminados (Mancilla, 2022, p. 184). A experiência da estranheza e a possibilidade do mal-entendido são universais. Nas palavras de Gadamer, “na individualidade do tu, a estranheza já está indissoluvelmente dada em um sentido novo e universal” (2015, p. 247).

Diferentemente da prática natural, a prática metódica exige a apresentação de razões para a compreensão alcançada. É preciso questionar as compreensões imediatas, as pré-compreensões. Com isso, estabelece-se um distanciamento entre o escritor e o leitor, que a hermenêutica busca diminuir, mas que não é possível superar em sua totalidade (Braida, 1995).

A primeira regra para diminuir esse distanciamento é compreender o domínio linguístico do autor e do público original. Um autor só pode ser compreendido em sua totalidade. Em seguida, é preciso considerar que o sentido da palavra é determinado pelo contexto em que ocorre. Individualmente, cada parte do discurso é indeterminada; sua determinação depende da relação com as demais. Não há sentido em palavras isoladas, mas em sua concatenação. O sentido do conjunto não é mera soma de palavras isoladas. Uma palavra ou frase, isoladamente, possui apenas significados indeterminados e indefinidos. O sentido só se extrai no interior de frases coordenadas, que delimitam o uso dentre os vários possíveis (Braida, 1995).

Contudo, para além da compreensão do todo, o discurso é uma ação individual de um autor. A linguagem, portanto, é manipulada segundo fatores subjetivos. Assim, a interpretação psicológica visa compreender como o autor opera na linguagem. Não é possível saber, a priori, como o autor utiliza a linguagem, nem compreender previamente o uso particular das palavras. O conceito é construído em cada caso, a partir da análise desse uso particular (Braida, 1995).

A linguagem, como discurso, é objeto, instrumento e resultado da hermenêutica. Nesse sentido, a compreensão não se limita ao texto enquanto texto, buscando também compreender a individualidade do autor e sua relação com a produção do discurso. Esse aspecto ficou marcado como o enfoque teórico da hermenêutica romântica, de caráter psicológico (Braida, 1995).

Para Schleiermacher (2015, p. 30), a “hermenêutica é a arte de descobrir os pensamentos de um autor, de um ponto de vista necessário, a partir da sua exposição”. A hermenêutica parte, portanto, da linguagem enquanto discurso para descobrir os pensamentos de quem se expressa. Trata-se de reconstruir, da forma mais completa possível, a evolução da atividade compositora do autor, levando em consideração que a linguagem é histórica e social, isto é, forma-se e se altera ao longo do tempo, além de só existir no processo de comunicação interpessoal. A linguagem nunca é uma estrutura estática. A pessoa é um lugar, um meio onde a linguagem se configura. A palavra circula pelos falantes e pela comunidade.

Para obter a compreensão, é preciso que leitor ou ouvinte e aquele que escreve ou fala tenham algo em comum, algum ponto de contato. De acordo com Schleiermacher, “se o que é para ser compreendido fosse completamente estranho àquele que deve compreender, e não houvesse nada de comum entre ambos, então não haveria ponto de contato para a compreensão” (Schleiermacher, 2015, p. 31). Da mesma forma, se a compreensão fosse natural e instantânea, nada haveria a ser interpretado entre aquele que fala e aquele que ouve.

Ressalta-se que ele não restringe a hermenêutica aos escritos, incorporando também a busca pela compreensão na conversação e no discurso oral. Em todo lugar onde existe algo de estranho na expressão do pensamento, há um problema a ser resolvido pela hermenêutica. Para ele, a hermenêutica ocorre sempre que se busca apreender “pensamentos ou encadeamentos de pensamentos através de palavras”. Além disso, não ocorre apenas no contato com línguas estrangeiras, já que “existe, para um, o estranho nos pensamentos e expressões de um outro” (Schleiermacher, 2015, p. 33). Mesmo quando a língua é familiar, é preciso compreender o encadeamento das operações do falante, isto é, seu modo individual de combinar a linguagem, a sua genialidade.

Essa visão mais ampla da hermenêutica decorre da sua capacidade de enxergar a metodologia hermenêutica para além dos textos clássicos e teológicos. Além disso, ele destaca que a hermenêutica parte tanto da compreensão das regras da linguagem quanto da compreensão do falante, isto é, da “compreensão da expressão viva se manifestando durante o ato de compreender” (Haubert e Prellwitz, 2018, p. 43). Trata-se da compreensão em dois momentos complementares: gramatical e psicológico.

Na compreensão gramatical, ele parte de dois princípios: primeiro, a linguagem comum compartilhada entre autor e público; segundo, a necessidade de analisar o contexto para entender o sentido das palavras. Já a investigação psicológica se dedica a compreender o pensamento do autor, evidenciando sua individualidade. O intérprete deve se colocar na posição do autor, sendo capaz de apreender a linguagem de modo objetivo e compreender subjetivamente sua experiência. O intérprete lida, assim, com a linguagem e com as pessoas. Trata-se, nesse sentido, de buscar reconstruir o processo criativo do autor. Não se busca a literalidade das palavras e expressões, mas a individualidade do autor. A partir do texto, deve-se encontrar o caminho de volta à vida do autor. O ato de compreensão é, portanto, uma realização reconstrutiva de uma produção; um ato que evidencia coisas que o próprio autor pode desconhecer.

Para Gadamer (2015, p. 267), Schleiermacher foi pioneiro ao reivindicar “com tanta ênfase a  superioridade do intérprete sobre seu objeto”. Ele inovou ao dar ênfase à expressão que representa um texto, e não ao texto em si e à busca pela sua verdade absoluta, transcendental. Além disso, ao combinar gramática e psicologia, ele evidenciou como cada obra é universal e particular ao mesmo tempo. As possibilidades da linguagem são infinitas, já que qualquer indivíduo é inesgotável, podendo estabelecer diversas relações e formas de descrevê-las.

Nas palavras de Mancilla (2022, p. 186), por um lado, na interpretação gramatical, o humano é entendido a partir da linguagem; por outro lado, na interpretação psicológica, a linguagem é entendida a partir do ser humano. Ainda segundo o autor (Mancilla, 2022, p. 184–185), trata-se de compreender a própria finitude do sujeito: “o sujeito finito só pode superar sua limitação quando confronta seu ponto de vista com o de outro sujeito igualmente finito. Assim, também é capaz de ir além de suas limitações subjetivas e aproximar-se do conhecimento da verdade, contudo, sem nunca chegar até ela”.

Schleiermacher distinguiu os processos como divinatório e comparativo. Pelo método divinatório, busca-se apreender imediatamente o individual, o pessoal, o genial; já pelo comparativo, parte-se do genérico para identificar o particular. São complementares, pois a comparação já pressupõe uma pré-compreensão imediata.

A apreensão do pensamento do outro, isto é, a compreensão correta do seu discurso, realiza-se por meio da compreensão da linguagem em que ele expressou seu pensamento. “De onde proviria, então, o ponto de partida para o procedimento de comparação, se ele não fosse dado nas tentativas pessoais?” (Schleiermacher, 2015, p. 40).

Tanto a compreensão do discurso, no aspecto gramatical, que parte da totalidade da língua, quanto o aspecto psicológico da interpretação, que busca a compreensão dos processos internos e da produção contínua de ideias, devem ser considerados conjuntamente, complementando-se. Compreender é apreender o comum e o peculiar, comparando e “adivinhando”, por meio da arte, e não de um procedimento mecânico.

Se, de um lado, a linguagem nunca é suficiente em si mesma para fornecer o sentido completo, de outro, o intérprete, utilizando a imaginação a partir da individualidade do autor, pode projetar-se para compreender como se fosse ele. Quanto mais conhece o autor, mais fácil será para o intérprete realizar esse exercício. Adentrar na história e na criatividade do outro não é possível por aspectos meramente técnicos ou científicos, mas pela arte. Artista, no âmbito hermenêutico, é aquele que é capaz de combinar os aspectos gramaticais com os técnico-psicológicos (Mancilla, 2022, p. 191).

Nesse sentido, a arte da compreensão pressupõe princípios éticos: pessoas que compõem uma comunidade de comunicadores e que reconhecem a individualidade e a possibilidade de tomar o ponto de vista do outro. Compreender, nesse sentido, pressupõe uma relação de entendimento entre os sujeitos.

 

Referências

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 23. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026.

BITTAR, Eduardo. Introdução ao estudo do direito: humanismo, democracia e justiça. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BRAIDA, Celso. Apresentação. In: SCHLEIERMACHER, Friedrich. Arte e técnica da interpretação. 10. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015.

GADAMER, Hans. Verdade e Método. 15. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015.

HAUBERT, Laura Elizia; PRELLWITZ, Klaus Penna. Apontamentos sobre a hermenêutica de Friedrich Schleiermacher. CONTEXTURA, Belo Horizonte, n. 13, dez. 2018, p. 39–48.

MANCILLA, Mauricio. Ética dialética da interpretação: a hermenêutica romântica de Friedrich Schleiermacher. Trans/Form/Ação, Marília, v. 45, n. 3, p. 179–200, jul./set. 2022.

SCHLEIERMACHER, Friedrich. Arte e técnica da interpretação. 10. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2015.